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Moção - (295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DANIEL DONIZET - GAB. 15
Moção < == Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Manifesta votos de repúdio aos atos de maus-tratos que culminaram na morte de uma família de saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos meus pares a presente Moção que manifesta votos de repúdio aos atos de maus-tratos que culminaram na morte de uma família de saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul, Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV.JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo repudiar a ação brutal de um grupo de moradores de São Sebastião que gravaram o momento que praticaram maus-tratos contra saruês, em uma residência localizada no bairro do Morro Azul.
O fato ocorreu no dia 16 de janeiro de 2021 e, nas imagens feitas por um dos participantes, os animais aparecem dentro de uma pia, onde são atacados com golpes de enxada.
Após o primeiro golpe, filhotes do marsupial saem do local em que se escondiam, indicando se tratar de um ninho da espécie. Em meio a risadas, um dos jovens estimula o colega a também usar a ferramenta. “Mata ele, mata!”, diz, e então ocorre a primeira investida. Segundo testemunhas, todos os animais foram assassinados.
Diante de fatos tão impactantes e, considerando a perversidade dos atos daquele grupo, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em ...
daniel donizet
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Parlamentar, em 20/01/2021, às 15:46:42 -
Indicação - (296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), iluminação do monumento Cruzeiro do Sul, na interseção da Avenida das Mangueiras com a EPIA (Estrada Parque de Indústria e Abastecimento) - Na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), iluminação do monumento Cruzeiro do Sul, na interseção da Avenida das Mangueiras com a EPIA (Estrada Parque de Indústria e Abastecimento) - Na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
A proposição tem como objetivo atender demanda da comunidade local e destacar o símbolo que representa a Região Administrativa do Cruzeiro, dando a ela melhor iluminação e visibilidade. O monumento tem importante valor histórico para os moradores do Cruzeiro.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares à aprovação da presente indicação.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:45:41 -
Moção - (298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Dep. Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Senhor João Carlos Trentin Júnior, proprietário da empresa SOSSUL - A Casa do Bombeiro, por sempre ter se colocado à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prestando diversos apoios em disponibilização e reparos de equipamentos, auxílios em eventos e tantos outros, sempre de maneira proativa e voluntária.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Senhor João Carlos Trentin Júnior, proprietário da empresa SOSSUL - A Casa do Bombeiro, por sempre ter se colocado à disposição do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, prestando diversos apoios em disponibilização e reparos de equipamentos, auxílios em eventos e tantos outros, sempre de maneira proativa e voluntária.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor João Carlos Trentin Júnior sempre foi um entusiasta na causa Bombeiro Militar, não medindo esforços para auxiliar a Corporação a conseguir melhores equipamentos, fazer manutenção nos existentes e apoiar os eventos que são realizados, como a travessia do fogo e a corrida do fogo, sempre com o objetivo de ver o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal prestando um serviço de excelência à população do Distrito Federal.
Frisa-se que todo o apoio empreendido pelo Senhor João Carlos ao longo dos últimos 30 anos foi de maneira voluntária e proativa, não havendo qualquer tipo de contrapartida, a não ser o sentimento que ele nutri de ajudar a Corporação que ele tanto admira e luta para que tenha boas condições de prestar o melhor serviço à sociedade.
Com a conduta ímpar do Senhor João Carlos, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a dele.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse brilhante cidadão, que tornou-se um ótimo parceiro do poder público de maneira completamente voluntária.
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor das especificidades e importância que envolvem a profissão, bem como da importância dos equipamentos e do apoio da sociedade, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento ao Senhor João Carlos Trentin Júnior como parceiro ímpar do poder público.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:44 -
Projeto de Lei - (299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Projeto de Lei < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a tolerância mínima de permanência nos estacionamentos privados do Distrito Federal.
Art. 1º Fica vedada a cobrança quando a utilização dos estacionamentos privados for inferior a vinte e cinco minutos.
Art. 2º O descumprimento desta lei sujeitará ao infrator multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base na variação do Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M/FGV), ou por outro índice que vier a substituí-lo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição se justifica ante ao fato de que o tempo comumente praticado pela maioria dos estacionamentos privados do Distrito Federal, de 10 minutos, é insuficiente. Essa insuficiência se dá por diversos motivos. Há casos em que o consumidor necessita apenas fazer uma rápida consulta de preço, ou trocar determinado produto, ou ainda deixar ou buscar alguém.
Para evitar a oneração do consumidor, sobrecarregado com tributos e tantas outras despesas em seu apertado orçamento é que propomos o presente projeto de lei, com vistas à promoção de economia, comodidade e conforto aos cidadãos.
Dessa forma, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:44:17 -
Indicação - (300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP, que promova a realização de revitalização dos becos do setor Cruzeiro Velho, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Companhia Urbanizadora Nova Capital - NOVACAP, que promova a realização de revitalização dos becos do setor Cruzeiro Velho, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro, RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender demanda da comunidade do Região Administrativa do Cruzeiro, especialmente da região do Cruzeiro Velho, da quadra 2 até a quadra 10, com vistas à melhoria na infraestrutura e urbanização local e mais segurança e qualidade de vida para a população.
Nesse sentido, conclamo os nobres pares a aprovar a presente indicação.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 21/01/2021, às 09:42:36 -
Projeto de Lei - (301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Promoção da Transparência e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Promoção da Transparência no âmbito da Administração Pública direta e indireta, com o objetivo evitar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público, através do aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecimento dos métodos e sistemas de controle.
Art. 2º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
Art. 3º A Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como norma geral;
II - divulgação de todas as informações de caráter público, independentemente de solicitação;
III - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública;
IV - desenvolvimento do controle social da Administração Pública;
V - integridade da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e acessibilidade;
VI - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal;
VII - garantia do cumprimento dos prazos para a prestação de informações solicitadas ao Poder Público;
VIII - utilização de tecnologias da informação e meios de comunicação virtuais, de software livre em todos os casos em que esta opção for possível;
IX - disponibilização das informações de forma inteligível e sistematizada, utilizando linguagem simples, acessível, e que possibilite ao cidadão comum o claro entendimento do que está sendo veiculado;
X - promoção de ações e adoção de medidas que visem à prevenção e combate à corrupção;
XI - fomento à integração e à complementação entre os dados e informações públicas disponibilizadas por todas as instâncias e órgãos do Poder Público Distrital;
XII - apoio às iniciativas da sociedade civil e instituições de pesquisa no desenvolvimento de aplicações que facilitem o acesso, análise e interpretação dos dados;
XIII - criação e publicação de indicadores de auditoria que reflitam as não conformidades identificadas, o atendimento ou não às recomendações proferidas, e plano de providências definido a partir das não conformidades apontadas; e
XIV - atualização periódica das informações publicadas, em frequência suficiente para preservar a confiabilidade e precisão dos dados.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Promoção da Transparência:
I - comparação permanente das despesas realizadas com a contratação de bens, serviços e obras pelo Poder Público Distrital com contratações semelhantes realizadas por outros entes públicos e pela iniciativa privada, de forma a garantir a rápida detecção e adoção de providências em relação a eventuais discrepâncias;
II - avaliação permanente das políticas quanto à eficiência, eficácia e economicidade, considerando o volume de recursos investidos, os efeitos produzidos e o custo-benefício das ações, com base em indicadores econômicos, sociais, de qualidade e de resultados;
III - elaboração, em conjunto com os órgãos públicos competentes, entidades da sociedade civil e instituições acadêmicas, de indicadores capazes de atender ao previsto no inciso II deste artigo;
IV - adesão a meios eletrônicos para tramitação de processos administrativos, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, como forma de reduzir custos, agilizar e dar mais transparência a estes processos;
V - redução gradativa dos custos operacionais e do desperdício de produtos e serviços públicos, ressalvada a obrigatória manutenção dos padrões de qualidade e eficiência;
VI - adoção de procedimentos que garantam a objetividade e impessoalidade nas decisões do Poder Público, buscando reduzir ao máximo a discricionariedade e assegurando direito a recurso, preferencialmente a órgão colegiado de natureza técnica;
VII - aperfeiçoamento das normas com a finalidade de eliminação de ambiguidades, interpretações duvidosas ou controversas, buscando a padronização de sua aplicação e controle objetivo e impessoal;
VIII – priorização da transparência ativa, com a disponibilização dos dados públicos em formato aberto e o atendimento dos pedidos de acesso à informação dentro dos prazos legalmente delimitados.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Distrital de Promoção da Transparência deve ser instituída para impulsionar o aperfeiçoamento da divulgação de informações e fortalecer os métodos e sistemas de controle, com o objetivo final de dificultar a prática de atos lesivos ao patrimônio e ao erário público. A proposta visa a padronizar as boas práticas de transparência ativa e passiva na Administração Pública Distrital direta e indireta, fomentando a cultura de disponibilização de informações públicas de forma simplificada no Distrito Federal.
Conforme exposto no corpo do projeto, a Política Distrital de Promoção da Transparência será executada em conformidade com a supremacia do interesse público e baseada nos princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), prezando pela efetividade e economicidade das ações e recursos do Poder Público.
São comuns as reclamações de cidadãos que têm o acesso a informações públicas negadas, ou que sofrem com o descumprimento de prazos pelos órgãos, além dos casos em que os dados são disponibilizados de forma ininteligível.
Outro ponto a se reforçar é o uso inteligente de ferramentas tecnológicas para conferir maior agilidade e economia de recursos para o desenvolvimento das atividades dos órgãos públicos, que devem incorporar aos seus procedimentos os meios facilitadores que já estão disponíveis.
Assim, as diretrizes e objetivos da Política reforçam a necessidade de se conferir publicidade aos atos praticados pelo Poder Público, de forma a ampliar a possibilidade de controle popular, mediante garantia de acesso dos cidadãos de forma impessoal e objetiva.
Esta garantia está prevista na Constituição Federal em diversos dispositivos, como o inciso XXXIII do artigo 5º; e inciso II, do parágrafo 3º, do artigo 37. Ademais, o projeto de lei está de acordo com a Lei nº 212.527, de 18 de novembro de 2011 - Lei de acesso à informação, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios no que tange a permissão de acesso aos documentos públicos, sem a necessidade de acionar a Justiça para obter o conhecimento do seu teor.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:00 -
Projeto de Lei - (302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica na rede pública e privada de ensino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização e Prevenção à Violência Doméstica nas escolas da rede pública e privada de ensino.
§ 1º A campanha prevista no caput do presente artigo ocorrerá durante a semana que compreender o dia 07 de agosto de cada ano, em referência à data em que entrou em vigor a Lei Federal nº 11.340/06, conhecida como “Lei Maria da Penha”.
§ 2º Na hipótese do dia previsto no parágrafo anterior recair em final de semana, a campanha será realizada na semana que o precede.
Art. 2º A campanha poderá ser dirigida a todas as faixas etárias, sendo obrigatória nos últimos anos do ensino fundamental e no ensino médio.
Art. 3º A abordagem aos alunos terá foco na apresentação de conceitos sobre relacionamentos abusivos, formas de violência doméstica e feminicídio, com explanação sobre a aplicação das medidas protetivas de urgência, os meios governamentais para obtenção de ajuda e os problemas sociais que a violência doméstica causa ao indivíduo e à sociedade.
Parágrafo único. A depender da faixa etária para a qual a campanha será dirigida, a abordagem também deve se dar acerca da influência que as drogas ilícitas e o álcool causam no seio familiar, sobretudo no aspecto da violência doméstica.
Art. 4º As entidades governamentais e não governamentais serão responsáveis pela capacitação dos professores, podendo ainda promover palestras sobre o tema nas escolas.
Parágrafo único. As organizações sociais e entidades não governamentais poderão voluntariamente promover palestras e oficinas aos alunos, pais de alunos e professores da rede pública e privada de ensino, desde que não cause prejuízos ao normal andamento pedagógico, devendo, para tanto prévia comunicação e apresentação do conteúdo junto a direção e à coordenadoria pedagógica do estabelecimento escolar.
Art. 5° Esta Lei define as funcionalidades e especificações da campanha, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência doméstica vem crescendo ao longo dos anos e parece estar enraizada em nossa cultura. Em nosso país uma mulher é morta pelo companheiro a cada duas horas. Neste fogo cruzado estão nossas crianças, que acabam absorvendo todo este conflito familiar e podem sofrer de distúrbios psicológicos como depressão, angústia, transtornos alimentares, ansiedade, estresse - que podem fomentar um futuro indivíduo violento ou depressivo.
O poder público deverá atentar para estas questões, pois se não tratarmos nossas crianças e jovens fortaleceremos para uma sociedade cada vez mais violenta e que dependa cada vez mais dos serviços sociais.
Ao implantarmos no seio escolar as questões sobre a violência doméstica, promoveremos a diminuição da violência contra a mulher. Explanando aos jovens estudantes sobre a conscientização e prevenção à violência doméstica, teremos a oportunidade de propiciar uma sociedade menos violenta, sobretudo às nossas mulheres. Acreditamos que as nossas crianças podem influenciar também no comportamento de seus pais, conscientizando-os e fazendo-os refletir sobre esta importante questão.
A data escolhida para a campanha será a que coincide com a promulgação da Lei Maria da Penha e ocorrerá na semana do dia 07 de agosto.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:19:36 -
Projeto de Lei - (303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar no âmbito do Distrito Federal, que terá como finalidade o conjunto de atividades exercidas pelo poder público da Administração Direta e Indireta e do setor privado que venham a beneficiar direta e indiretamente o setor na promoção do desenvolvimento social, econômico e cultural, desde que reconhecido seu interesse público, considerando a Lei Federal nº 11.326/2006, de 24 de julho de 2006.
Art. 2º A Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar tem como base os seguintes princípios e diretrizes:
I - prevalência de ações de natureza emancipatória;
II - perenização das ações de fomento;
III - progressiva regularização dos agricultores familiares; e
IV - articulação das ações entre os diferentes órgãos e instituições da Administração Pública Direta e Indireta.
Art. 3º São beneficiários desta lei os agricultores familiares que atendam aos requisitos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar:
I - apoiar técnica e operacionalmente os agricultores familiares no Distrito Federal, promovendo, quando couber, parcerias operacionais para seu desenvolvimento;
II - estimular a inclusão do estudo da agricultura familiar nas escolas, visando uma mudança de parâmetros de organização da produção e do consumo;
III - promover estudos e pesquisas de forma a contribuir com o desenvolvimento da produção;
IV - divulgar as políticas governamentais para o setor;
V - propiciar maior capacitação dos agricultores familiares; e
VI - estimular a captação e a disponibilização de recursos financeiros destinados a apoiar ações desta Política.
Art. 5° Esta Lei define as diretrizes e os objetivos da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente propositura é instituir a Política Distrital de Apoio à Agricultura Familiar, no âmbito do Distrito Federal.
Desde o início do processo de ocupação do território brasileiro a agricultura familiar faz parte da rotina das atividades produtivas do país. A Constituição Federal, materializada na Lei nº 11.326 de julho de 2006, considera agricultor familiar àquele que desenvolve atividades econômicas no meio rural e que atende alguns requisitos básicos, tais como: não possuir propriedade rural maior que 4 módulos fiscais; utilizar predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas de propriedade; e possuir a maior parte da renda familiar proveniente das atividades agropecuárias desenvolvidas no estabelecimento rural.
O IBGE realizou o Censo Agropecuário Brasileiro, nele verificou-se a força e a importância da agricultura familiar para a produção de alimentos no país. Aproximadamente 84,4% dos estabelecimentos agropecuários do país são da agricultura familiar. Em termos absolutos são 4,36 milhões de estabelecimentos agropecuários. Entretanto, a área ocupada pela agricultura familiar era de apenas 80,25 milhões de hectares, o que corresponde a 24,3% da área total ocupada por estabelecimentos rurais.
A agricultura familiar é responsável pelo alimento que chega às mesas das famílias brasileiras, ela responde por cerca de 70% dos alimentos consumidos em todo o País. O pequeno agricultor ocupa hoje papel decisivo na cadeia produtiva que abastece o mercado brasileiro: mandioca (87%), feijão (70%), carne suína (59%), leite (58%), carne de aves (50%) e milho (46%) são alguns grupos de alimentos com forte presença da agricultura familiar na produção.
A realidade da inserção deste segmento da agricultura, que tem ainda obstáculos a vencer que só se efetivará com o avanço da política de desenvolvimento com tecnologias e acesso viável e factível a créditos, bem com a prática exequível da comercialização. E o acesso a créditos tem fator preponderante para determinar os avanços da política de desenvolvimento do trabalho desses agricultores.
Contudo, com o advento da pandemia do coronavírus, a situação das pessoas que vivem da agricultura familiar piorou muito. A maior parte da produção que era adquirida por órgãos públicos para merenda escolar ficou sem comprador, devido o fechamento das escolas. Variedades de hortaliças também estão sendo perdidas com a crise econômica originada.
Em todo o país, no campo e na floresta, a pandemia do novo coronavírus vem afetando agricultores familiares e extrativistas, população estimada em 18 milhões. Uma pesquisa feita com 131 negócios comunitários mostrou que 80% dos participantes não têm condições financeiras de manter suas operações.
É da agricultura familiar que vêm a maior parte dos alimentos que chegam à mesa dos brasileiros. Ela não é voltada para exportação, mas sim para o consumo interno e produção de alimentos frescos, in natura, que são mais saudáveis. Por isso, é muito importante investir e fortalecer a agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:13 -
Indicação - (304)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito Federal, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nº 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143º do Regimento Interno, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, Governador do Distrito Federal, sugerir que encaminhe à esta Casa Legislativa local, Projetos de Leis (modificativos/aditivos), que alterem e acrescentem dispositivos às Leis Distritais nºs 6.164, de 29 de junho de 2018 e 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que instituem respectivamente, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, com as seguintes redações das minutas constantes nos Anexos I e II.
JUSTIFICAÇÃO
A efetividade e o aperfeiçoamento dos serviços de fiscalização prestados tanto pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF como pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, está diretamente relacionado a uma maior disponibilidade de servidores, solução essa que encontra obstáculos face às dificuldades orçamentárias e financeiras agravadas pela Pandemia que vivenciamos e em muito tem afetado, inclusive o Governo do Distrito Federal. Por outro lado, surge como solução menos onerosa e viável, o aumento do quantitativo de horas trabalhadas por servidores desses órgãos, observada a legislação vigente.
Diante dessa realidade, por meio da presente Indicação sugiro ao Poder Executivo que sejam encaminhados os Projetos de Lei cujas minutas acompanham à presente proposição, visando dentre outros, atender os seguintes aspectos:
1. Alterar e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF;
2. Instituir o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF;
3. Disponibilizar, mensalmente, cotas ao DER/DF e ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito;
4. Conceder o serviço voluntário de fiscalização de trânsito aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Considerando ser essa a maneira menos onerosa de prestar serviços eficientes à população do Distrito Federal, é que submeto a presente proposição à apreciação dessa Casa de Leis.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.164, de 29 de junho de 2018, que institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DETRAN/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de trânsito, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e Departamento de Trânsito do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos agentes de trânsito rodoviários do DER/DF e agentes de trânsito do DETRAN/DF, para o fortalecimento das atividades de segurança viária, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER/DF e 1.750 cotas ao Detran/DF do serviço voluntário de fiscalização de trânsito”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de trânsito concedido aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF e ao Detran/DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntario de fiscalização de trânsito, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de trânsito descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente Lei mediante ato dos Diretores-Gerais do DER/DF e DETRAN/DF”.
Art. 7º O artigo 6º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de trânsito é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.164, de 29 de junho de 2018, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária."
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
MINUTA DE PROJETO DE LEI
(Autoria: Poder Executivo)
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Distrital nº 6.446, de 23 de dezembro de 2019, que institui a gratificação de fiscalização de faixas de domínio em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A ementa da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF”. (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, verba de natureza indenizatória e eventual, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão dos servidores do DER/DF que exercem a fiscalização de faixas de domínio, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei”. (NR)
Art. 3º O art. 2º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 300 cotas do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio”. (NR)
Art. 4º O art. 3º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Fica o serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio concedido aos servidores do DER/DF que exerçam a atividade fiscal objeto desta Lei e estejam em folga e devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Operações do DER/DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011”. (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Cabe ao DER/DF realizar a convocação dos servidores que exerçam a fiscalização de faixas de domínio interessados em participar do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados da autarquia, conforme definido em regulamento”. (NR)
Art. 6º Acrescenta-se ao art. 5º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte parágrafo:
“§ 4º O valor da cota do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio descrito no caput, será atualizado anualmente, a partir da publicação da presente lei mediante ato do Diretor-Geral do DER/DF”.
Art. 7º O art. 6º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O pagamento dos valores do serviço voluntário de fiscalização de faixas de domínio é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação”. (NR)
Art. 8º Acrescenta-se ao art. 7º da Lei 6.446, de 23 de dezembro de 2019, o seguinte inciso:
“III – não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
IBANEIS ROCHA
Governador
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:27 -
Projeto de Lei - (305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Dia Distrital da Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído a data de 6 de Dezembro como o Dia Distrital de Mobilização dos Homens pelo Fim da Violência contra as Mulheres, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Durante este dia, a Secretaria de Estado da Mulher e as demais entidades relacionadas à defesa dos direitos das mulheres poderão promover eventos de conscientização acerca da necessidade da atuação dos homens no combate a violência contra as mulheres.
Art. 3º As despesas decorrentes com a presente Lei decorrerão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
No dia 6 de dezembro de 1989, Marc Lepine, de 25 anos, invadiu uma sala de aula da Escola Politécnica, na cidade de Montreal, Canadá, e ordenou que os 48 homens que lá estavam se retirassem da sala, permanecendo somente as mulheres. Aos gritos de: “você são todas feministas!?”, Lepine começou a atirar enfurecidamente e assassinou todas as 14 alunas, à queima-roupa. Após o fato, o assassino tirou a própria vida. O rapaz deixou uma carta na qual afirmava que havia feito aquilo porque não suportava a ideia de ver mulheres estudando engenharia, um curso tradicionalmente dirigido ao público masculino.
A desigualdade de gênero não é assunto somente no que tange à violência doméstica, crimes que vão desde a ameaça ao feminicídio. Infelizmente, ela continua enraizada em nossa sociedade e mulheres sofrem com a discriminação. Assim como ocorreu em Montreal em 1989, as mulheres sofrem com a desigualdade de gênero. Há ainda muita discriminação ao sexo feminino, principalmente no mercado de trabalho. As mulheres geralmente recebem em média vinte por cento menos que os homens, atuando nos mesmos cargos, sem contar que tradicionalmente há ainda os cargos de chefia que geralmente são exercidos por homens, sobretudo no setor público.
Responsável pela imensa maioria dos crimes cometido contra as mulheres, o homem possui papel fundamental em sua prevenção. Ciúmes, sentimento de posse e inconformidade com a separação figuram como os principais motivos para esses crimes. Acreditamos que a participação dos homens no combate à violência doméstica é fundamental, pois é através da criação de grupos de reflexão formados por homens de bem na atenção ao agressor é que possamos atuar no rompimento do ciclo da violência doméstica (onde o agressor e a vítima vivenciam fases de agressão e Lua de Mel repetitivamente), na diminuição da reincidência das agressões, na conscientização aos agressores ao passar todos os efeitos criminais, familiares e pessoais caso haja a ocorrência de crimes, além de facilitar a promoção do acompanhamento do agressor a um serviço psicológico e social.
Este tipo de trabalho em que o homem é o protagonista no combate à violência doméstica, tem como objetivo a desconstrução do machismo e das masculinidades tóxicas por meio da informação, reflexão e responsabilização. Esta ação é reconhecida como um dos meios mais eficazes para prevenir e combater a violência doméstica, bem como para reduzir sua reincidência. Esta prática, inclusive, já é adotada em alguns países com resultados bastante satisfatórios.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante da grandeza deste tema, da real necessidade em divulgarmos a mensagem de que o homem não deve agredir, maltratar, matar a mulher, mas sim protegê-la e respeitá-la, peço a todos os pares a aprovação deste projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 21/01/2021, às 14:20:52 -
Projeto de Lei - (306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a educação para integridade, institui a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 1º Entendem-se por educação para a integridade os processos de aprendizagem por meio dos quais o indivíduo e a coletividade internalizam valores sociais universais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação da integridade pessoal, coletiva, altruísta, da honestidade, da retidão, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça, da empatia e da fraternidade como instrumentos indispensáveis para o bem estar coletivo, a prosperidade da nação, a formação de uma sociedade que experimenta no cotidiano a inteligência moral, social e fraternal e recursos para conservar-se intransigente à corrupção e a impunidade, para ser um cidadão pleno e participativo no controle das políticas e gastos públicos, com zelo pela coisa pública e combate à impunidade.
Art. 2º A educação para a integridade com foco na prevenção à corrupção é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 3º Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à educação em integridade, incumbindo:
I - ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 214-V da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão integral do desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, promovendo a educação em integridade com ênfase nos valores morais e éticos universais em que se fundamenta a sociedade de modo a preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, previstos como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil no art. 3° da Constituição Federal;
II - às instituições educativas, promover a educação de integridade de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem;
III - aos órgãos da Administração Pública e Escolas de Governo promover ações de educação em integridade para a promoção da efetivação dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia por meio de programas de conscientização, vivência e sedimentação da cultura da intransigência à corrupção, fundamental para o bem estar e progresso da Nação;
IV - aos meios de comunicação de massa, colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre as causas, impactos, prejuízos, riscos, danos e meios de enfrentamento pela sociedade da corrupção com a propagação e valorização do comportamento ético;
V - às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à formação dos trabalhadores, visando à melhoria, com indicadores precisos, quanto à efetividade do comportamento correto, do respeito às leis, códigos de conduta, às normas de convivência e respeito ao próximo, bem como a repercussão disso no bem estar individual, coletivo e das gerações futuras; e
VI - à sociedade como um todo, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação, detecção, denúncias e responsabilização por atos de corrupção.
Art. 4º São princípios básicos da educação para a integridade:
I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
II - a concepção dos valores universais necessários para a convivência harmônica da sociedade e promoção do bem estar social e a total interdependência dos valores universais associados ao caráter íntegro para garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, inclusive para a preservação do meio natural, o socioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
III - o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade, especialmente observando a linguagem adequada a cada faixa etária;
IV - a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
VI - a permanente avaliação crítica e análise de indicadores quanto às metas da formação do caráter íntegro dentro do processo educativo;
VII - a abordagem articulada das questões críticas de rompimento da integridade e tolerância a atos de corrupção cotidianos ou graves, com suas características locais, regionais, nacionais e globais; e
VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 5° São objetivos fundamentais da educação para a integridade:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada dos valores universais da integridade, da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia em suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos éticos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e ecológicos;
II - a garantia de democratização das informações sobre o comportamento íntegro e ético;
III - o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática da corrupção e falta de participação social no controle das políticas públicas;
IV - o incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, no desenvolvimento e na preservação de uma Nação fundada em integridade e intolerância à corrupção entendendo-se a defesa da qualidade de integridade como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V - o estímulo à cooperação do Distrito Federal, em níveis micro e macrorregionais, com vistas à construção de uma sociedade íntegra, justa, honesta e solidária, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade e sustentabilidade;
VI - o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia; e
VII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E PREVENÇÃO À CORRUPÇÃO
Seção I
Disposições GeraisArt. 6° É instituída a Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção.
Art. 7° A Política Distrital de Educação para a Integridade envolve em sua esfera de ação, além dos órgãos e entidades integrantes da Controladoria Geral do Distrito Federal, Secretaria de Estado da Educação, Escolas de governo, instituições educacionais públicas e privadas dos sistemas de ensino, os órgãos públicos do Distrito Federal do Distrito Federal, e organizações não-governamentais com atuação em formação de integridade.
Art. 8° As atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade devem ser desenvolvidas na educação em geral e na educação escolar, por meio das seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:
I - capacitação de recursos humanos;
II - desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
III - produção e divulgação de material educativo; e
IV - acompanhamento e avaliação por meio de indicadores e cumprimento de metas anuais.
§ 1° Nas atividades vinculadas à Política Distrital de Educação para a Integridade serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta Lei.
§ 2° A capacitação de recursos humanos voltar-se-á para:
I - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - a incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia na formação, especialização e atualização dos profissionais de todas as áreas;
III - a preparação de profissionais orientados para as atividades de gestão de integridade;
IV - a formação, especialização e atualização de profissionais na área de formação em integridade; e
V - o atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz respeito à problemática da corrupção como ação social.
§ 3° As ações de estudos, pesquisas e experimentações voltar-se-ão para:
I - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à incorporação da dimensão da integridade do ser humano, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, de forma interdisciplinar, nos diferentes níveis e modalidades de ensino;
II - a difusão de conhecimentos, tecnologias e informações sobre a questão do fenômeno da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
III - o desenvolvimento de instrumentos e metodologias, visando à participação dos interessados na formulação e execução de pesquisas relacionadas à problemática da corrupção e seu antídoto que é integridade, com foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia;
IV - a busca de alternativas curriculares e metodológicas de capacitação na área de integridade;
V - o apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; e
VI - a montagem de uma rede de banco de dados e imagens, para apoio às ações enumeradas nos incisos I a V com livre acesso.
Art. 9° A Política Distrital de Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção enfatiza, dentro dos valores humanos universais, que são princípios que norteam as relações dos seres humanos com seus pares e deveres necessários a todos estão a verdade, ação correta, amor, paz, não violência e por meio deles, vem fixar seis pilares de formação do caráter íntegro:
I - HONESTIDADE – a pessoa que tem em seu caráter a honestidade, ela goza de confiabilidade, de credibilidade, sua palavra tem lastro, é íntegra, tem dignidade, ela não engana, não ilude, não manipula, não passa para trás, não falsifica, não burla, não engana, ela tem coragem de sustentar o inconveniente da verdade, é leal a família, amigos, comunidade, país, tem uma boa reputação e tem honradez;
II - JUSTIÇA - a pessoas justa age corretamente, é ética, observa os seus deveres, obedece às regras e às convenções sociais em prol da convivência harmônica, mesmo que eventualmente ser justo lhe seja inconveniente para os próprios interesses, priorizando o coletivo ao individual, sendo uma pessoa coerente, agindo segundo suas intenções, tem iniciativa, não se omite, buscando equidade, não satisfazendo o seu interesse em detrimento a outras pessoas, renunciando em prol do coletivo, sabendo dividir e dar a vez ao outro, e não culpando ou julgando os outros;
III - EMPATIA - a pessoa que se coloca no lugar do outro, , que é solidário às necessidades e sentimentos do outro, serve ao próximo, cultiva a gentileza, a generosidade, expressa gratidão, sabe perdoar, ajuda quem precisa, tem compaixão, é compreensivo e faz uma escuta ativa do próximo. Sabe partilhar para atender ao próximo, é solidário;
IV - RESPONSABILIDADE - a pessoa é responsável quando faz aquilo que se deve fazer, tem a ação correta, age corretamente com a natureza e com o próximo, não desperdiçando o que é seu, o que é público e o que é da coletividade e das gerações futuras, zelando pelos bens com equilíbrio e busca multiplicar aquilo que tem acesso, abrindo mão do seu tempo para o outro e para o coletivo, sempre dando o máximo de si, tendo controle próprio para fazer o que deve fazer e não apenas o que quer fazer, sabendo diferenciar aquilo que pode trazer um sentimento momentâneo bom, mas nem sempre faz bem para si e para o outro, assumindo as consequências dos seus atos e suas escolhas, não culpando o próximo, sendo disciplinado com seus deveres, considerando as consequências antes de agir, medindo suas ações com reflexões rápidas e prévias, e não tomando decisões de forma irrefletida, impulsiva;
V - RESPEITO - a pessoa respeitosa é prudente em suas palavras e ações em relação ao próximo, identifica com naturalidade as relações de autoridade, trata todos igualmente com consideração e respeito, segue a regra de ouro de tratar o próximo como gostaria de ser tratado, é tolerante com opiniões divergentes, é educada, não usa palavrões ou ofende ao se comunicar, não agride fisicamente, tem consideração com os sentimentos do outro, lida de forma pacífica com a raiva, insultos, ofensas e desentendimentos, conseguindo conter os impulsos da reação para dar uma resposta positiva ao um sentimento negativo que vier do outro, respeitando a vida, a liberdade e a propriedade de todos, o meio ambiente e consumindo os recursos disponíveis de forma sustentável para as próximas gerações; e
VI - CIDADANIA - o cidadão é aquele que participa ativamente de sua comunidade, sociedade, nação, agindo em prol da coletividade, buscando soluções não só para os seus desafios, mas para os dos outros dos ambientes em que está inserido, tendo percepção clara de seu papel para tornar sua cidade e país melhor, investindo o seu tempo e dinheiro em prol do coletivo, sabe cooperar e se envolver nas questões da comunidade, faz trabalho voluntário e ações sociais, se mantem informado, conhece as responsabilidades do eleitor e dos representantes do povo, sabe vigiar e cobrar da gestão pública, tem sentido de pertencimento a sua comunidade e ao que é público, é um vizinho presente e disponível, respeita as leis e as regras, normas e convenções sociais e tem iniciativa de preservar o meio ambiente para as futuras gerações não só por viver de forma sustentável, mas previne e atua em relação às omissões do outro ou do poder público.
Seção II
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção no Ensino FormalArt. 10. Entende-se por educação em integridade na educação escolar a desenvolvida no âmbito dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando:
I - educação básica:
a) educação infantil;
b) ensino fundamental; e
c) ensino médio.
II - educação superior;
III - educação especial;
IV - educação profissional; e
V - educação de jovens e adultos.
Art. 11. A educação para a integridade será desenvolvida como uma prática educativa integrada, contínua e permanente em todos os níveis e modalidades do ensino formal.
§ 1° A educação para a integridade não prescinde de implantação como disciplina específica no currículo de ensino, uma vez que deve permear toda atividade da comunidade escolar.
§ 2° Nos cursos de pós-graduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação em integridade, quando se fizer necessário, é facultada a criação de disciplina específica.
§ 3° Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da integridade, como foco nos valores universais da honestidade, do respeito, da responsabilidade, da cidadania ativa, da justiça e da empatia, das atividades profissionais a serem desenvolvidas.
§ 4° Toda educação deve proporcionar a diversidade de instrumentos para a vivência e sedimentação dos pilares centrais do caráter definidos no art. 9, por meio de processos de responsabilização, consequências, reconhecimento, trabalho voluntário, ações sociais, conscientização de cidadania, ações de controle social, educação financeira e fiscal, incentivo ao empreendedorismo, com especial atenção às individualidades de cada um.
Art. 12. A dimensão do comportamento íntegro deve constar dos currículos de formação de professores, em todos os níveis e em todas as disciplinas.
Parágrafo único. Os professores em atividade devem receber formação complementar em suas áreas de atuação, com o propósito de atender adequadamente ao cumprimento dos princípios e objetivos da Política Distrital de Educação em Integridade.
Art. 13. A autorização e supervisão do funcionamento de instituições de ensino e de seus cursos, nas redes pública e privada, observarão o cumprimento do disposto nos arts. 10 e 11 desta Lei.
Seção III
Da Educação para a Integridade e Prevenção à Corrupção Não-FormalArt. 14. Entendem-se por educação ambiental não-formal as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as causas, danos e impactos da corrupção e o antídoto da integridade à sua organização e participação na defesa da sociedade livre, justa e solidária, o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos.
Parágrafo único. O Poder Público incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados a prevenção à corrupção pela propagação do comportamento íntegro, honesto e ético;
II - a ampla participação da escola, da universidade e de organizações não-governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação em integridade não-formal; e
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação em integridade em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais.
CAPÍTULO III
DA SEMANA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADE E COMBATE À CORRUPÇÃOArt. 15. Fica instituída a Semana Distrital de Educação para a Integridade e Combate à Corrupção na semana abrange o dia 9 de dezembro todos os anos, para marcar o dia internacional de Combate à Corrupção, quando foi assinada a Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção em 2003, promulgada pelo Decreto Presidencial n° 5.687 de 31 de janeiro de 2006, de modo a promover dentro de todas as instituições de educação pública e privada, englobando as etapas previstas no artigo 1° uma diversidade de iniciativas de conscientização e mobilização para ações sociais e educacionais com foco na prevenção, controle, detecção e repressão à Corrupção.
§ 1° As instituições de ensino cuidarão de promover uma semana de exposição, com envolvimento de toda comunidade escolar, corpo docente, corpo discente, funcionários, familiares e comunidade em uma iniciativa integrada na forma de uma exposição/feira, dividida em grupos, apresentando alguma iniciativa de enfrentamento à Corrupção que será implementada e executada pelo grupo no decorrer de todo ano seguinte com o projeto estratégico e cronograma.
§ 2° Na Semana de Combate à Corrupção serão divulgadas a programação para o ano seguinte das iniciativas de responsabilidade também da própria instituição pública ou privada, como os Seminários, Summits, Workshops, Palestras e Debates, Oficinas de Produção de materiais, textos, poemas, redação, vídeos, campanhas, historias em quadrinhos, games, competições.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA DISTRITAL DE EDUCAÇÃO PARA A INTEGRIDADEArt. 16. A coordenação da Política Distrital de Educação em Integridade ficará a cargo de um órgão gestor, na forma definida pela regulamentação desta Lei.
Art. 17. O Distrito Federal, na esfera de sua competência e nas áreas de sua jurisdição, na forma definida pela regulamentação desta Lei, poderão definir diretrizes, normas e critérios para a educação em integridade, respeitados os princípios e objetivos da Política Distrital de Educação para a Integridade.
Art. 18. A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos públicos vinculados à Política Distrital de Educação para a Integridade, deve ser realizada levando-se em conta os seguintes critérios:
I - conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Educação para a Integridade; e
II - economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo único. Na eleição a que se refere o caput deste artigo, devem ser contemplados, de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 19. Os programas de assistência técnica e financeira relativos a prevenção à corrupção e educação, devem alocar recursos às ações de educação para a integridade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAISArt. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a implementação da Política Distrital de Educação em Integridade e Prevenção à Corrupção conforme proposto em todos os dispositivos deste projeto de lei, de modo a garantir o desenvolvimento e a consolidação de valores fundamentais para a vida em uma sociedade democrática, tais como honestidade, justiça, empatia, responsabilidade, respeito e cidadania.
O processo de transformação cultural da corrupção endêmica fundado na abordagem de valores e capital humano é sustentado nos pilares de governança, universalidade e sustentabilidade. O projeto depende de um planejamento estratégico focado em alcançar o maior número de pessoas em todos os municípios brasileiros bem como por longo prazo, período necessário para a sedimentação de mudanças de paradigmas.
O objetivo geral da gestão de integridade nas instituições de ensino é prevenir a corrupção por meio da formação de servidores públicos com identidade solidamente arraigada na integridade, responsabilidade, respeito, empatia, justiça e cidadania e, portanto, menos suscetíveis ao envolvimento em transações corruptas. As escolhas de cidadãos formados de forma intrínseca com a honestidade não se pautam pelo medo da repressão legal, mas porque ele próprio não seria capaz de se reconhecer diante da violação de seus princípios. As ações de formação e a gestão de integridade devem ser voltadas para crianças, adolescentes e adultos, no ambiente escolar, acadêmico ou organizacional, visando promover a formação de cidadãos que considerem as barreiras de entrada a transações corruptas e ativamente realizem o controle social da administração pública.
Os objetivos específicos da Prevenção Primária nas instituições de ensino é de primeiro efetivar os compromissos assumido pelo Brasil como signatário da convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, como já mencionado acima.
Segundo, garantir, por meio da execução dos compromissos assumidos internacionalmente e pela própria Constituição Federal e legislação nacional preservar a dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1° da Constituição Federal e garantir a construção de uma sociedade livre, justa e solidária; o desenvolvimento nacional; a erradicação da pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais e a promoção do bem de todos, prevista no art. 3° da Constituição Federal.
A formação intencional de cidadãos comprometidos com os valores universais da integridade, honestidade, responsabilidade, respeito, cidadania ativa, justiça e empatia será o que viabilizará o bem estar de todos. Sem esta formação não é possível vislumbrar como sairemos do ciclo vicioso da corrupção e má gestão que se retroalimentam em toda nossa história.
A formação em integridade eficiente, além de permitir o ingresso de pessoas no mercado de trabalho já com o caráter resistente à prática da corrupção vai intencionalmente aumentar o número de cidadãos interessados e participantes de ações de controle social para se garantir a correta execução da política pública e a boa aplicação dos recursos públicos.
Vivemos resultados claros que a educação não intencional da integridade contraria princípios e valores estabelecidos por uma sociedade para balizar a conduta de seus integrantes e a justificar uma estratégia enérgica de bem estar social por meio do combate a todas as formas de corrupção e desvio de conduta.
Quanto mais eficientes formos na propagação de uma gestão de integridade, formando pessoas com um caráter íntegro e incapaz de ceder as tentações de um ecossistema corrupto, maiores serão nossas chances de rompermos as cadeias da corrupção existente nas relações pessoais e com o Distrito Federal. A sociedade há de ser exposta, em todos os ambientes, especialmente os educacionais e profissionais, a experiências que as capacitem solidamente a fazer escolhas pelo perene no lugar do momentâneo, escolhas pela coletividade no lugar do oportunismo individual, o egoísmo, conseguindo vislumbrar que esta escolha e inteligente e vantajosa para ela própria, pois um Brasil com uma corrupção residual e não sistêmica poderá oferecer bem estar individual muito maior do que qualquer aparente vantagem obtida no atalho das pequenas corrupções de hoje.
O momento histórico que vivemos é de experiência inédita de risco de cadeia e devolução de dinheiro pelos corruptos, o que mudou significativamente a perspectiva da maioria em torno da corrupção. A sociedade hoje compreende com mais clareza do peso da corrupção sobre seu bem estar e desperta para possibilidade de um processo de mudança do qual a quer fazer parte. Como reflexo surge um espaço para que um sistema de integridade nacional autêntico venha a ser desenvolvido efetivando a prevenção primária à corrupção.
A formação, fortalecimento e sedimentação de cidadãos que escolhem a ação correta, honesta, coerente e responsável em suas relações pessoais e com o Distrito Federal, de modo a efetivar uma mudança cultural geracional, há de ser feita de forma universal e sustentável, pois requer continuidade e longo prazo. As relações pessoais, entre empresas e com o Distrito Federal devem funcionar de acordo com a mesma expectativa que se tem da Administração Pública ser proba, honesta e responsável. Não se pode esperar que a sociedade e as pessoas jurídicas venham se eximir da mesma honestidade e responsabilidade que esperam ver no funcionamento do Distrito Federal. Agir de acordo com a lei, com as normas, com ordem social, com as regras de convivência e com a prevalência do bem-estar coletivo é pressuposto, para o bom funcionamento das instituições. Ademais, viver de acordo com os valores de cidadania ativa, tais como integridade, honestidade, respeito, responsabilidade, empatia e justiça é o preço individual pela construção de um novo paradigma para o Brasil e será a chave da vitória da prosperidade e do rompimento das cadeias da corrupção. Os novos paradigmas serão capazes de naturalmente ir substituindo comportamentos corruptos cotidianos, automatizados e inconsequentes por uma cidadania consciente, responsável e ativa, que rompe a supremacia do interesse individual sobre o coletivo.
Como qualquer pessoa é capaz de romper um ciclo da corrupção, quanto mais eficientes formos em formar o maior número de pessoas com este caráter incapaz de transigir com as práticas corruptas menor será o prazo para perceber uma mudança efetiva na cultura da corrupção.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:44:45 -
Indicação - (307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GAB. 13 - DEPUTADO LEANDRO GRASS
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e da TERRACAP, que adote providências para sustar ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, bem como para sustar cobranças de IPTU da área, por se tratar de Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Economia e da TERRACAP, que adote providências para sustar ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, bem como para sustar cobranças de IPTU da área, por se tratar de Área de Proteção Ambiental do Planalto Central.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação materializa sugestão de atuação do Poder Executivo, uma vez que recebi denúncia, em meu gabinete, acerca de eventuais ocupações irregulares na Serrinha do Paranoá, próxima ao condomínio Privé Lago Norte II. Com efeito, recebi relatos de que há invasões na área, pertencente ao patrimônio da TERRACAP. Na referida área, há chacareiros, legalmente estabelecidos, e há trilhas para ciclistas, que também denunciam as ocupações irregulares.
Reportagem da Rede Globo, veiculada na última semana (https://globoplay.globo.com/v/9183845/), demonstrou que a situação é complicada, sobretudo por se tratar de constante ataque ao cerrado, até então preservado, em razão de parcelamentos ilegais e que, de forma bastante estranha, parecem ter registros, uma vez que, consoante os relatos, há pagamento de IPTU de lotes ali localizados, o que tem motivado, inclusive, decisões judiciais que impediriam qualquer ação de fiscalização.
Ademais, há abertura de diversas entradas, bem como cercamentos ilegais, já que a área está na Área de Proteção Ambiental do Planalto Central, o que, em tese, impede a sua utilização para loteamentos. Uma vez que a própria reportagem indica que a área é de propriedade da TERRACAP, é imperioso que sejam tomadas providências para investigar a situação e para impedir que o cerrado seja devastado. Os vídeos da reportagem demonstram a premência e urgência de atuação estatal para evitar maiores prejuízos ao ecossistema e, por consequência, para toda a população do Distrito Federal.
Em que pesem eventuais ações de fiscalização da Polícia Civil do Distrito Federal e dos órgãos ambientais, vê-se que a situação está tomando proporções enormes, razão pela qual sugere-se a adoção de tais medidas, de modo a permitir a proteção da área e a cessão de loteamentos e parcelamentos irregulares.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
Deputado Leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 12:03:47 -
Projeto de Lei - (309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Veda os fornecedores substituírem o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Ficam os fornecedores vedados de substituir o valor integral e em espécie do troco por produtos ou serviços do estabelecimento.
Parágrafo único. O troco deverá ser entregue de forma integral e em espécie.
Art. 2º Havendo falta de cédulas ou moedas para devolução do troco, o fornecedor do produto ou serviço deverá sempre arredondar o valor em benefício do consumidor.
Art. 3º Os fornecedores de produtos e serviços referidos nesta Lei deverão fixar informativo que reproduza o inteiro teor dos arts. 1º e 2°, juntamente com o telefone do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – PROCON-DF.
Parágrafo único. O informativo, a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixada próxima ao local destinado ao pagamento pelo consumidor.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 5º Para o disposto nesta lei, fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias a contar da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Já é de conhecimento geral, que alguns estabelecimentos comerciais se aproveitam de vendas ilusórias para transmitirem uma falsa ideia de preços promocionais ou reduzidos, utilizando-se de valores fragmentados de um, dois e três centavos.
Contudo, na prática, salvos em alguns pagamentos via cartão de crédito, nenhum desses estabelecimentos conseguem devolver o valor do troco correto ao consumidor, de acordo com o valor estipulado previamente, o que abre margem para imposições abusivas ao consumidor, o qual acaba sendo constrangido a aceitar o ajuste do valor do produto para cima ou até mesmo a substituição por outros produtos como balas e doces.
É por essa razão que se faz necessária a edição de lei que obrigue os fornecedores de produtos e serviços a devolverem o valor integral e em espécie do troco ao consumidor quando do pagamento de produtos ou serviços adquiridos dentro ou fora do estabelecimento.
O objetivo da presente iniciativa não é interferir no direito do fornecedor de estipular os valores de venda dos produtos ou serviços, mas de garantir aos consumidores o recebimento do valor integral e em espécie do troco justo e devido.
Quanto ao tema, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) somente prescreve sobre as práticas abusivas de forma geral, sem adentrar de forma direta e expressa sobre o assunto. Nesse sentido, observa-se que a falta de especificação sobre esse direito tem ocasionado enriquecimento ilícito de fornecedores, os quis dificultam a devolução do valor do troco aos consumidores.
Assim, muito embora a utilização do cartão de crédito e débito sejam mais comuns para pagamento de produtos e serviços atualmente, o dinheiro em espécie ainda é uma forma utilizada em vários setores comerciais, fazendo-se necessária a edição de lei que combata tais práticas abusivas.
O Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que a obrigação tem como destinatários os fornecedores de produtos e serviços no Distrito Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:03 -
Indicação - (310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
SUGERE À SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL A INCLUSÃO DOS PROFISSIONAIS DO SETOR FUNERÁRIO NO GRUPO PRIORITÁRIO DE VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que inclua os profissionais do setor funerário no grupo prioritário de vacinação contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
Os agentes funerários estão expostos diretamente e diariamente ao risco de contaminação pelo novo coronavírus, tendo em vista que durante a execução de seu trabalho esses profissionais acessam locais altamente contaminados como hospitais, necrotérios, IMLs e cemitérios.
Durante a pandemia diversos profissionais do setor se contaminaram com o vírus em seu local de trabalho. Muitos deles, infelizmente, perderam a vida em decorrência do exercício de suas funções.
A categoria foi inclusa no grupo de profissionais essenciais ao controle de doenças e manutenção da ordem pública, por meio da Lei Federal n° 14.023/20, art. 3°-J, parágrafo 1°, XX:
"Art. 3°-J Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, responsável pelo surto de 2019, o poder público e os empregadores ou contratantes adotarão, imediatamente, medidas para preservar a saúde e a vida de todos os profissionais considerados essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública.
parágrafo 1° - Para efeitos do disposto no caput deste artigo, são considerados profissionais essenciais ao controle de doenças e à manutenção da ordem pública:
…
XX - coveiros, atendentes funerários, motoristas funerários, auxiliares funerários e demais trabalhadores de serviços funerários e autópsias.
…"
Portanto, por estarem expostos diariamente ao risco de contaminação, esses trabalhadores devem ser incluídos no grupo de prioridade de vacinação contra a COVID-19 no Distrito Federal.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Parlamentar, em 21/01/2021, às 18:13:52 -
Moção - (311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
MOÇÃO Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela )
Reconhece e apresenta votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Bombeiros Militares listados pela brilhante atuação no combate à incêndio florestal realizado no Estado do Mato Grosso do Sul, na Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, enaltecendo o nome do Corpo de Bombeiros Militar e do Governo do Distrito Federal.
TEN CEL Comb Fabiano Luís de Medeiros 1400087
MAJ Comb Ive Lorena Athaydes da Silva 1575246
CAP Comb Giliard Carlos da Rocha 1996739
1º TEN Cond Márcio Rodrigues Silva 1403252
ASP Comb João Rafael Freitas da Silva 1002599
ASP Comb João Luiz Ferreira Lopes Batista 3026647
ASP Comb Ayme Pires Serrano 3068937
ST QBMG-2 Glécio Monteiro Magela 1405126
ST QBMG-1 Pedro Paulo Carvalho Ferreira 1405463
ST QBMG-1 Francisco Salles de Sousa Ribeiro 1403114
ST QBMG-1 Felipe Augusto Dantas da Silva 1406154
ST QBMG-1 Edinelson do Amaral Serpa 1405100
1º SGT QBMG-1 Rosival José da costa 1403884
1º SGT QBMG-1 Alan Eurymar Ferreira Batista de Paula 1404908
1º SGT QBMG-1 Pavel do Nascimento 1403234
1º SGT QBMG-1 Ailton Bispo dos Santos 1403779
1º SGT QBMG-2 Jarbas Silva de Lima 1403910
1º SGT QBMG-1 Edson Martins Barbosa 1417776
1º SGT QBMG-1 Márcio Lima de Freitas 1404137
2º SGT QBMG-1 Franklin Roosevelt Cardoso de Amorim 1404424
2º SGT QBMG-1 Lirenício Ferreira da Silva 1405208
2º SGT QBMG-2 Glauber Barbosa Flores Silva 1909809
2º SGT QBMG-2 Fabrício Queiroz Vasconcelos 1910814
2º SGT QBMG-1 Pierre Barreira Lustosa 1406164
2º SGT QBMG-2 Henrique Bruzzi Morais Cândido 1540837
2º SGT QBMG-1 Gárclei Batista Pinto 1405173
2º SGT QBMG-1 Osvaldo Luiz Santos Brasil 1405873
3º SGT QBMG-1 Bruno Valadares Leal 2039363
3º SGT QBMG-2 Oseias de Souza Ferreira 2037096
3º SGT QBMG-1 Matheus Monteiro Moura 2036671
3º SGT QBMG-1 Galdino Dawilson Ferreira Silva 2038226
3º SGT QBMG-1 Nilton Junio Ribeiro Bezerra 1909532
3º SGT QBMG-1 Artur Goncalves da Silva leite 2036896
3º SGT QBMG-1 Erick Vinícius Brugin Barbosa Santos 2036336
3º SGT QBMG-1 Henrique Bernardes Santos 2038965
3º SGT QBMG-1 Sadrak de Matos Borges 2038291
3º SGT QBMG-1 Marcus Allan Lopes Oliveira 2036376
3º SGT QBMG-1 Diego Rodrigues Tiba 2038866
ST QBMG-3 Wendel Moreira Bezerra 1404240
1º SGT QBMG-1 Welington Marques de Oliveira 1404872
1º SGT QBMG-2 Paulo César dos Santos Chagas 1403874
2º SGT QBMG-2 Marcel Batista Rodrigues 1352579
2º SGT QBMG-1 Ivan Carlos Lira Coêlho 1405447
3º SGT QBMG-1 Leonardo Ciocca Bermudez 1910806
3º SGT QBMG-1 Pedro Augusto Vilhalva Rufino da Silva 1909827
CB QBMG-3 Danilo Mendonça Marçal 3002235
CB QBMG-1 Cainan da Silva de Araújo 1030344
SD QBMG-2 Renan Kumpel Barbosa 3054588
SD QBMG-2 Walder Santos Leite Bessa 3142992
SD QBMG-2 Gabriel Fernandes Rufo 3142928
JUSTIFICAÇÃO
Os militares integraram a guarnição deslocada ao estado do Mato Grosso do Sul de maneira voluntária e contribuíram de maneira inquestionável para o sucesso da missão, visto que o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal dispõe de militares altamente capacitados e engajados na missão de salvaguardar vidas e bens.
Os Bombeiros Militares participaram da Operação Pantanal 2, ocorrido no período de 9 a 25 de outubro de 2020, nos Municípios de Corumbá e Costa Rica - MS, sendo que os militares desenvolveram seus trabalhos de combate a Incêndios Florestais na região em um regime de escala de 5 dias de trabalho por 2 dias de folga, em virtude da distância dos pontos de combate e não ser possível o resgate das guarnições diariamente, demonstrando o nível de complexidade e de exigência de vigor físico e técnica.
Tamanha foi a desenvoltura dos nossos bravos Bombeiros Militares, que o Corpo de Bombeiros Militar do Mato Grosso do Sul fez questão de realizar uma solenidade militar em agradecimento aos nossos profissionais que passaram todos esses dias longe de suas famílias, no intuito de contribuir para um bem maior, o combate às queimadas que assolavam aquele estado e colocavam em risco a fauna e a flora.
Com a conduta ímpar dos Bombeiros Militares, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer o auxílio prestado a outro estado na nossa federação.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esses brilhantes profissionais que cumpriram seus juramentos ao ingressarem no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente aos serviços profissionais e à segurança da comunidade, mesmo com o sacrifício da própria vida".
Este parlamentar, como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor da importância e dos riscos que envolvem a profissão, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor a presente moção a esses brilhantes Bombeiros Militares.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 21/01/2021, às 17:50:37 -
Projeto de Lei - (312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA - GAB. 14
Projeto de Lei Ordinária Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado Roosevelt Vilela)
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos públicos do Distrito Federal possibilitarem o pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e de débito e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Os órgãos e entidades públicas do Distrito Federal que disponibilizem ou cobrem pela utilização de serviços públicos, deverão possibilitar aos contribuintes o pagamento de taxas por meio de cartão de crédito e de débito.
Art. 2º Fica a critério de cada órgão ou entidade disponibilizar o pagamento de taxas e preços de serviços públicos de forma parcelada.
Art. 3º Os órgãos e entidades públicas citados no art. 1º deverão fixar informativo acerca da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito e de débito.
Parágrafo único. O informativo a que se refere o caput deste artigo, deverá ter dimensão mínima de 0,20m X 0,30m e ser afixado próximo ao local destinado ao pagamento pelo contribuinte.
Art. 4º Esta lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias de sua publicação.
Art. 5º Revoga-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui espaços de recreação e visitação que são geridos por órgãos e entidades públicas, com a respectiva cobrança de valores para manutenção e gestão de tais espaços.
A título de exemplo, podemos citar a Fundação Jardim Zoológico de Brasília, que recebe milhares de pessoas moradoras do Distrito Federal, de Goiás e de outros estados, cobrando uma taxa (ingresso), para que tal valor seja revertido na manutenção do estabelecimento público.
No entanto, mesmo cientes de que caminha-se para uma governança digital, com a prestação de serviços cada vez migrando para a forma digital, enfrenta-se dificuldades para adaptação de tais serviços em alguns órgãos e entidades públicas locais.
A título de exemplo, cita-se novamente o Jardim Zoológico, que mesmo diante da consolidação mundial das transações financeiras digitais, não aceita o pagamento da taxa de ingresso por meio de cartão de crédito e/ou débito.
No tocante à competência, o artigo 145, II, da Constituição Federal já define a competência distrital para instituição de taxas:
“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
.............
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;”
Por sua vez, a Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, dispõe sobre as taxas e serviços públicos:
“Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
...............
(...) Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.”
Nesse sentido, fixada a competência do Distrito Federal para a instituição de taxas e preços públicos, consequentemente tal competência se estende à definição das formas de pagamento.
Insta frisar que a presente iniciativa visa atender grande parte da população do Distrito Federal, que utiliza os serviços e realiza pagamentos por meio de cartão de crédito e/ou débito.
Ademais, este Projeto de Lei converge com as recentes ações e inovações já implementadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Economia, que proporciona o pagamento de tributos por meio de cartão de crédito, a exemplo do pagamento do IPVA e IPTU.
Assim sendo, considerando cada vez menor a utilização de dinheiro em espécie pela população local, seja por razões de segurança ou por motivo de comodidade, necessário se faz que o Estado avance de modo a atender às reais necessidades da população.
Outrossim, a presente iniciativa busca garantir a todos os cidadãos do Distrito Federal o acesso irrestrito a todos os serviços prestados pelo Estado, independentemente da forma que escolher para fazer o devido pagamento das taxas e preços de serviços públicos.
Destaca-se ainda que esta proposição busca materializar o princípio constitucional da isonomia, proporcionando uma gama maior de possibilidades do cidadão usufruir dos serviços disponibilizados pelo Poder Público do Distrito Federal.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre forma de pagamento de taxas e preços de serviços públicos, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que o Governo do Distrito Federal já dispõe de tecnologia suficiente para implantação do pagamento de taxas e preços de serviços públicos por meio de cartão de crédito e/ou débito, a exemplo do que é realizado para pagamento de tributos como IPVA e IPTU.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto a` elevada consideração desta Casa Legislativa.
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões,
Roosevelt Vilela
Deputado Distrital – PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 141, Parlamentar, em 25/01/2021, às 14:21:37 -
Requerimento - (313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde acerca dos medicamentos das Farmácias de Alto Custo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Como é o procedimento de distribuição dos medicamentos das farmácias de alto custo do Distrito Federal? Há uma ordem para a entrega dos remédios?
b) Há uma lista de medicamentos fornecidos? Em caso positivo, favor enviar.
c) No momento há algum medicamento em falta, sobretudo para os diabéticos? Favor listar os medicamentos faltantes.
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro Grass
Rede Sustentabilidade
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 19:01:38 -
Requerimento - (314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB.13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa acerca dos beneficiários da Lei Federal nº 14.017/2020, no âmbito do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal:
a) Meu gabinete recebeu relatos de que a Secretaria de Cultura não teria respondido o pedido de requerentes após o pleito de complementação de documentos feita pela própria Administração. Quantos requerentes estão nessa situação? Há algum pedido que não foi devidamente respondido?
b) Caso a hipótese anterior se confirme, a Secretaria tem algum prazo para responder os pedidos, considerando o estado econômico dos artistas do Distrito Federal e daqueles que trabalham com a Cultura?
JUSTIFICAÇÃO
Estamos em um momento complexo de nossa sociedade, sobretudo em razão da pandemia do coronavírus. As atividades culturais, como é de conhecimento amplo, foram muito prejudicadas. Observo e considero que a Lei Aldir Blanc, a Lei Federal 14.017/2020 foi um grande avanço na tentativa de auxiliar o setor cultural.
Acompanhei o esforço da Secretaria para fazer os processos. No entanto, é preciso também saber como está o procedimento de pagamento dos auxílios financeiros diretos, a chamada renda emergencial. Tenho recebido relatos de que muitos artistas e produtores estão em estado de penúria, razão pela qual a implementação dos benefícios se torna urgente e premente, razão pela qual não se pode permitir que haja processos sem resposta.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 21/01/2021, às 19:11:50 -
Projeto de Lei - (315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria o Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Complexo Logístico e de Exportação do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o investimento produtivo de capital nacional ou estrangeiro na área de logística e aumentar a competitividade das exportações do Distrito Federal.
Art. 2º Fazem parte do Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal:
I - Setor de Indústria e Abastecimento;
II - Setor de Armazenagem e Abastecimento Norte;
III - Setor de Transporte Rodoviário e Cargas;
IV - Aeroporto Internacional de Brasília; e
V - Polo Industrial JK.
Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer incentivos fiscais, creditícios e financeiros para implantação de empresas nas áreas de logística e exportação no Distrito Federal, obedecendo o disposto no artigo 131 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá apresentar proposta de criação de Zona de Processamento de Exportação, junto ao Governo Federal, no Complexo de Exportação e Logística do Distrito Federal.
Art. 5° As despesas decorrentes para implantação desta Lei deverão ser feitas por consignações orçamentárias próprias.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrários.
JUSTIFICAÇÃO
O termo Logística, de acordo como Dicionário Aurélio, vem do francês logistique e tem como uma de suas definições oriundas da arte da guerra que trata do planejamento e da realização de: projeto e desenvolvimento, obtenção, armazenamento, transporte, distribuição, reparação, manutenção e evacuação de material (para fins operativos ou administrativos). Um conceito conhecido e empregado pelos militares desde muito tempo. Como foi exemplificada na “Segunda Guerra Mundial” e, mais recentemente, na Guerra do Golfo, a capacidade de suprir adequadamente as tropas, que avançavam pelos campos inimigos, com suprimentos e equipamentos, sempre foi um fator determinante para o sucesso das campanhas militares.
Nas empresas, sua utilização e o reconhecimento do seu potencial de criar vantagens competitivas sobre os concorrentes são bem mais recentes. O desconhecimento, o baixo nível de entendimento de seus princípios, a maior atenção dispensada a outras áreas, consideradas mais importantes, e a falta de pessoal qualificado podem explicar esse fato. As definições são várias, mas todas têm um ponto em comum que é a importância da sua aplicação, de forma a integrar todos os componentes de um sistema logístico.
A logística é o processo de gerenciar estrategicamente a aquisição, movimentação e armazenagem de materiais, peças e produtos acabados (e os fluxos de informação correlatos), com a organização e seus canais de marketing, de modo a poder maximizar as lucratividades presente e futura, pelo atendimento de pedidos a baixo custo.
Logística é a chave de muitos negócios por muitas razões, entre as quais incluímos o alto custo de operação das cadeias de abastecimento. Pode-se perceber que a tendência das organizações é a horizontalização, atividade em que, muitos produtos até então produzidos por determinada empresa do fim da cadeia de fornecimento passam a ser produzidos por outras empresas, ampliando o número de fontes de suprimento e dificultando a administração desse exército de fornecedores.
Competir é preciso e, portanto, uma realidade que não se pode mais ignorar. Assim, todas as organizações tentam se diferenciar de seus concorrentes, para conquistar e manter clientes. Isso está se tornando mais difícil. Ocorre o aumento da arena competitiva, representado pelas possibilidades de consumo e produção globalizadas. Necessita-se de que se façam lançamentos mais frequentes de novos produtos, os quais, em geral, terão ciclos de vida curtos. A mudança no perfil dos clientes, cada vez mais, bem informados e exigentes, força as empresas e serem criativas, ágeis e flexíveis, além de elevar a sua qualidade e confiabilidade. Sem dúvida, tarefas desafiadoras para os executivos em todo o mundo, exigindo maiores esforços.
Competição em mercados locais, processo de globalização dos mercados, são ingredientes da economia mundial que pode vir a se tornar indigesto para algumas empresas, mas para outras se tornam desafios a serem vencidos. Drucker (1991) em seu livro “As Novas Realidades”, chama o processo de globalização de economia transnacional, onde o objetivo das empresas não é só a “maximização dos lucros”, e sim a “maximização dos mercados”, ou seja, a atividade comercial cada vez mais é resultado de investimentos. Na verdade, o comércio está se tornando uma função do investimento. Desta forma as empresas passam por estar presentes em todos os cantos do globo, buscando o que há de melhor em cada continente, criando fluxos de comércio dos mais variados bens, podendo ser desde matérias-primas, produtos intermediários, bem como produtos prontos para o mercado de consumo. Os processos de exportações crescem e ao mesmo tempo se tornam cada vez mais complexos, pois à medida que os mercados se especializam se tornam exigentes.
Exportar hoje significa partir para um corpo a corpo em busca de clientes, mantê-los efetivos, muitas empresas hoje buscam ter de 30 a 40% de suas receitas atreladas a exportação. Exportar sempre, tendo continuidade, demanda investimentos, em planejar estrategicamente a cadeia de suprimentos externa e principalmente desenvolver um planejamento de marketing, ou seja, conhecer indistintamente cada mercado em suas particularidades, desenvolver ações customizadas para cada mercado.
A exportação passou a ser para as empresas uma forma de ampliar e manter-se no mercado, afinal exportar é diluir os riscos e evitar a instabilidade, uma vez que a expansão da empresa não fica inteiramente condicionada pelo ritmo de crescimento da economia nacional.
A logística engloba as questões de planejamento, implementação e controle do fluxo eficiente e eficaz de matérias primas, estoque em processo, produtos acabados e informações relativas desde o ponto de origem até o ponto de consumo, com o propósito de atender as exigências dos clientes.
Por fim, trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 22/01/2021, às 14:45:33 -
Indicação - (316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA )
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, o recapeamento asfáltico da rodovia DF-285, que liga a divisa do DF com Minas Gerais, a partir do acesso à AMG 2625, à Rodovia Federal, BR-251, na altura da comunidade PAD/DF, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF, o recapeamento asfáltico da rodovia DF-285, que liga a divisa do DF com Minas Gerais, a partir do acesso à AMG 2625, à Rodovia Federal, BR-251, na altura da comunidade PAD/DF, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover maior qualidade de locomoção para a população do Distrito Federal, especialmente aquela que transita nas regiões beneficiadas com a obra, a saber, a comunidade rural e produtores do PAD-DF na região administrativa do Paranoá.
Com isso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:24:10 -
Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB 13
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass e outros)
Acrescenta o artigo 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Acrescenta-se o art. 255-A à Lei Orgânica do Distrito Federal, com a seguinte redação:
"Art. 255-A. O Poder Público manterá o Fundo de Apoio ao Esporte, para captar e destinar recursos para projetos esportivos, com a su constituição definida por lei.
Parágrafo Único. O Conselho do Esporte do Distrito Federal, com estrutura, composição, competência e funcionamento definidos em lei, é órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta de emenda à Lei Orgânica tem por escopo dar um tratamento normativo mais seguro ao Fundo de Apoio ao Esporte, tal qual outros fundos que já estão indicados pela Lei Orgânica, como, por exemplo, o Fundo de Apoio à Cultura, na forma do artigo 246, § 5º. Observo que o referido fundo já está regulamentado pela Lei Complementar nº 326, de 4 de outubro de 2000, razão pela qual não há maior necessidade de avançar em outros requisitos, uma vez que a lei já se ocupou disso.
Contudo, ao dar status de norma inserta na Lei Orgânica, busca-se efetivamente incentivar o esporte no Distrito Federal. Ainda que sejamos unidade federativa nova, diversos esportistas de expressão passaram pelo Distrito Federal. Em rápida lembrança, Oscar Schmidt, a hoje Senadora Leila Barros, Paula Pequeno, Carmem de Oliveira, Ricarda Lima, Ketleyn Quadros, Joaquim Cruz, Lúcio, Caio Bonfim e outros tantos são oriundos de nossa cidade ou começaram no esporte em nossos equipamentos, sejam eles públicos ou privados. Instituições também contribuíram e ainda o fazem. Em que pese tantos importantes atletas, não é de hoje que o esporte local padece. Algumas questões são sintomáticas.
Equipamentos largados e deteriorados. Cessão de espaços de esporte sem contrapartida de uso pela população. Clubes e projetos à deriva. Mais recentemente, o Banco de Brasília preferiu despejar quantia vultosa para patrocinar time de futebol do Rio de Janeiro em detrimento dos inúmeros projetos locais. O esporte amador é esquecido e a prática esportiva nas cidades, em quaisquer das regiões administrativas, é mínima, o que torna importante a existência do Fundo e o seu reconhecimento enquanto norma integrante da Lei Orgânica, enquanto norma maior do Distrito Federal.
Para além disso, propõe-se a criação, por meio de lei, do Conselho do Esporte do Distrito Federal, como órgão normativo e articulador da ação desportiva no Distrito Federal, vinculados a ele os conselhos de esporte de cada Região Administrativa. A referida medida, respeitada a iniciativa do Poder Executivo, por meio de lei, para criação de estrutura administrativa, permitirá uma melhor organização do esporte do Distrito Federal bem como a efetiva participação popular na formulação de políticas de apoio e incentivo, seja de esporte de alto nível, seja do esporte amador e por fim, do esporte escolar e universitário. Nunca é demais recordar o que dispõe a Constituição Federal acerca do desporto:
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;
II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
Ademais, a prática esportiva, cuja integração com a Educação deveria ser fomentada, auxilia no desenvolvimento social de cada cidadão. E é isso o que se busca com a presente proposta. A interação do esporte com as demais áreas de interesse social, a aproximação das decisões com a população, por meio do conselho, além de por óbvio, incentivar, cada vez mais, a prática desportiva no âmbito do Distrito Federal.
Assim, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 10:04:40
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Parlamentar, em 28/01/2021, às 22:23:22
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 145, Parlamentar, em 29/01/2021, às 12:03:39
Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 130, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 14:23:05
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 146, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 16:41:56
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 16:54:27
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 150, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2021, às 17:45:02
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2021, às 11:43:11 -
Requerimento - (323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A criação da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, por meio da Câmara Legislativa do DF, servirá para promover um amplo debate que evidencie o papel das mencionadas áreas como fator de propulsão do desenvolvimento social e econômico do Estado e a busca de soluções viáveis para: habitação, transporte, mobilidade, saneamento, energias, segurança do trabalho, recursos hídricos, lazer e demais áreas inerentes a essas profissões, dando ensejo à formulação de proposições legislativas no sentido de valorizar as atividades profissionais essenciais ao desenvolvimento do Estado e, por consequência, ao bem-estar da população.
Os engenheiros e demais profissionais envolvidos nesta Frente se mostram, no exercício de suas profissões, em todas as suas modalidades, grandes precursores do processo de industrialização e desenvolvimento socioeconômico do país, incluindo a Capital da República.
Sendo assim, para assegurar o desenvolvimento do Distrito Federal, através dos investimentos em infraestrutura, diretamente ligado ao trabalho dos engenheiros e demais profissões envolvidas nessa Frente, é de suma importância a criação da supramencionada Frente Parlamentar.
Esta Frente terá como principais finalidades:
- Acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando a apoiar politicamente suas posições;
- Promover o aprimoramento da legislação estadual pertinente à Engenharia;
- Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do DF envolvendo políticas inerentes ao assunto tratado pela Frente Parlamentar;
- Promover e simpósios, seminários e outros evento, a fim de manter o diálogo aberto com a sociedade, os profissionais interessados e o Poder Público.
Entende-se, por fim, ser imprescindível o deferimento para a instalação da Frente Parlamentar em defesa da Engenharia e demais áreas técnicas e tecnológicas envolvidas nesta Frente, para conduzir os debates desta Casa Legislativa acerca da melhoria da qualidade de vida dos cidadãos e do desenvolvimento econômico do Estado.
A Frente Parlamentar será regida pelo Estatuto (Anexo I), em conformidade com a Ata da Assembleia Geral de Constituição (Anexo II).
Pelo exposto, requeremos a criação da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal e demais áreas técnicas e tecnológicas afins, composta por todos os subscritores do presente requerimento e, ainda, pelos demais deputados e deputadas que a ela vierem aderir.
Diante do exposto é que contamos com apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
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ANEXO I - ESTATUTO
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DA ENGENHARIA, DA INFRAESTRUTURA E DO DESENVOLVIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.
CAPÍTULO I
DA SEDE E DAS FINALIDADES DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 1º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento Nacional, com sede e foro nesta Capital Federal, é uma entidade civil, de natureza política suprapartidária, sem fins lucrativos, que defende interesses da sociedade, com duração indeterminada e constituída por representantes de todos os segmentos de opinião política da Câmara Distrital.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar da Engenharia Infraestrutura e Desenvolvimento do Distrito Federal:
I — integrar um movimento constante de valorização dos engenheiros do Distrito Federal como protagonistas do desenvolvimento;
II — acompanhar os assuntos de interesse da Frente Parlamentar nos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, visando a apoiar politicamente suas posições;
III — acompanhar o Processo Legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal no que concerne a políticas inerentes ao assunto tratado por esta Frente Parlamentar;
IV — promover debates, simpósios, seminários e outros eventos pertinentes; e
V — estimular a participação ampla e democrática da sociedade civil nas discussões sobre o papel estratégico dos profissionais.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DIREÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR
Art. 3º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal é composta da seguinte forma:
I — como membros fundadores, os Parlamentares que, integrantes da 7ª Legislatura, subscrevam o Termo de Adesão no prazo de noventa dias contados da data de aprovação do presente Estatuto;
II — como membros efetivos, os parlamentares que subscrevam o Termo de Adesão em data posterior à fixada no inciso anterior; e
III — como membros colaboradores, os ex-parlamentares que se interessem pelos objetivos da Frente.
Art. 4º A Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal funciona por meio das seguintes instâncias:
I — a Assembleia Geral, integrada pelos membros fundadores, efetivos e colaboradores, todos com direitos iguais a voz, voto e mandato diretivo, desde que eleitos para os diversos cargos;
II — a Mesa Diretora, integrada por Presidente, Vice-Presidente e Conselheiros, dentre os membros fundadores da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal; e
III — o Conselho Diretor, integrado pelo Presidente da Mesa Diretora e pelo vice-presidente.
Parágrafo único. Os mandatos da Mesa Diretora têm a duração de 1 (um) ano, permitida a reeleição para todos os cargos.
Art. 5º Compete Conselho Diretor:
I — representar a Frente Parlamentar em eventos fora do âmbito da Câmara Distrital, promovidos por entidades da sociedade civil ou por órgãos dos poderes Executivo e Judiciário; e
II — representar a Frente Parlamentar em eventos realizados fora do Distrito Federal, junto com os respectivos coordenadores regionais.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 6º Compete ao Presidente:
I — representar a Frente em eventos ou constituir delegação para tal;
II — dirigir, coordenar e supervisionar as atividades da Frente;
III — delegar atribuições, especificando a autoridade e os limites da Delegação;
IV — convocar e presidir as reuniões de Diretoria e da Assembleia Geral; e
V — praticar os demais atos necessários à consecução das finalidades da Frente.
Parágrafo único. Por proposição do Presidente à Diretoria, poderá ser aprovada a indicação, na qualidade de Assessores da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, sem remuneração, de pessoas com qualificação e experiência reconhecidas nas áreas temáticas que constituam a finalidade da Frente, para subsidiar as iniciativas que a Frente apoie.
Art. 7º Compete ao Vice-Presidente:
I — substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
Art. 8º Compete ao secretário:
I — coordenar a elaboração das Atas das Reuniões de Diretoria e dos Trabalhos das Assembleias Gerais; e
II — exercer outras atribuições que lhes forem delegadas.
CAPÍTULO IV
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 9º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, no mês a ser definido pela Mesa Diretora, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I – aprovar, modificar ou revogar parcialmente o estatuto da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;
II – eleger e dar posse à Mesa Diretora;
III – zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;
IV – admitir ou excluir membros;
V – apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pela Mesa Diretora ou por qualquer de seus membros;
VI – admitir ou excluir membros; e
VII – conceder ou cassar títulos honoríficos.
Art. 11. A Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, deverá ser convocada com antecedência mínima de dois dias corridos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. O presente Estatuto entra em vigor nesta data, devendo ser homologado na primeira reunião da Assembleia Geral de Constituição da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal.
Brasília, 22 de Janeiro de 2021
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ANEXO II
Ata da Assembleia Geral de Constituição da "Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal”.
No dia do mês de fevereiro de 2021, reuniram-se no Gabinete 05, do Deputado Reginaldo Sardinha, localizado no 2º andar da Câmara Legislativa do Distrito Federal, os parlamentares que assinam a presente Ata, com a finalidade de constituir a Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal, de eleger a Mesa Diretora, e de discutir outros assuntos de interesse geral. Assumiu a Coordenação dos trabalhos o Deputado Reginaldo Sardinha, que após comentar que a Frente recebeu a adesão de parlamentares, convidou a mim, __________________________________, Assessor Parlamentar, para secretariar os trabalhos. Com a palavra, o Coordenador da reunião comunicou aos presentes a pauta, que consistia no que se segue:
a) Constituição da Frente Parlamentar da Engenharia, da Infraestrutura e do Desenvolvimento do Distrito Federal;b) Aprovação do Estatuto Social da referida Frente;
c) Eleição da Mesa Diretora;
d) Outros assuntos de interesse da Frente.
Primeiramente o Coordenador promoveu uma breve exposição dos motivos e da importância da criação desta Frente, de seus objetivos e finalidades. Em seguida, após a distribuição de cópias do Estatuto da Frente, o mesmo foi discutido e aprovado por unanimidade dos presentes. Em sequência, passou-se à seguinte ordem da pauta: eleição da Mesa Diretora. O Coordenador então colocou seu nome como candidato à Presidência, face ao seu grande interesse pelas questões a serem tratadas pela Frente. Foram então propostos os seguintes nomes: Dep. Reginaldo Sardinha e Dep. ----------------------------, para Presidente e Vice-Presidente, respectivamente, e -------------------------------, para Secretário Executivo. Propostos os nomes à disposição dos presentes, ficou assim constituída a Mesa Diretora da Frente: Presidente, Deputado Reginaldo Sardinha, Vice-Presidente, Deputado ---------------------------------; Conselheiros: --------------------------------- – <profissão> - entidade e ---------------------- – <profissão> - entidade, demais membros Parlamentares e eu, Secretário Executivo, --------------------------------. Agora na qualidade de Presidente da Frente Parlamentar em Defesa da Engenharia, Infraestrutura e Desenvolvimento do Distrito Federal, o Deputado Reginaldo Sardinha, após agradecer a confiança dos membros, fez uma explicação atinente às ações prioritárias da Frente, conclamando todos a manter o incansável, permanente e sério apoio à defesa e ao desenvolvimento da Engenharia no Distrito Federal. Em seguida colocou a palavra à disposição de quem dela quisesse fazer uso. Em seguida, eu, ---------------------, na condição de Secretário Executivo, lavrei a presente Ata, que depois de lida e achada conforme, vai assinada por todos os presentes, devendo ser posteriormente encaminhada para publicação no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:23:10 -
Requerimento - (324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Requerimento < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Requer à Secretaria de Estado de Economia, informações sobre o remanejamento de emendas parlamentares de caráter impositivo para outras finalidades
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Requeiro, nos termos dos art. 60, inc. XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, ambos do Regimento Interno desta Casa, que seja solicitada à Secretaria de Estado de Economia, por intermédio da Mesa Diretora, sob pena de crime de responsabilidade, o envio das seguintes informações, no prazo legal, sobre quais medidas a Secretaria de Economia tomará para que as escolas atendidas pela Portaria nº 479/2020 não sejam prejudicadas e recebam os recursos a elas destinados, no total restante de R$ 605.000,00 (seiscentos e cinco mil reais).
JUSTIFICAÇÃO
Destinei emendas de caráter impositivo, na forma do art. 150, §§ 16 ao 18, para unidades orçamentárias do GDF, com vistas ao atendimento de demandas de comunidades de diversas localidades., dentre elas, a que atende diversas escolas do Distrito Federal por meio do Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF.
Em 23 de dezembro, de 2020, foi publicada pela Secretaria de Estado de Educação a Portaria nº 479, de 21 de dezembro de 2020, cujo objeto foi a descentralização do valor de R$ 785.000,00, para o atendimento de ofícios expedidos pelo Sistema de Controle de Emendas Parlamentares - SISCONEP, na forma especificada pela norma supracitada.
Em 30 de dezembro de 2020 fomos informados pelo corpo técnico da Secretaria de Estado de Educação que os recursos previstos para atender o disposto na Portaria nº 479 haviam sido contingenciados e que a medida foi realizada pela Secretaria de Economia em observância ao disposto no art. 5º da Lei nº 6.743, de 7 de dezembro de 2020, verbis:
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os saldos dos programas de trabalho incluídos na Lei Orçamentária Anual por meio de Emendas Parlamentares, como fonte de recursos para abertura de créditos suplementares para reforço de despesas obrigatórias, prioritárias ou de caráter continuado.
Fomos informados ainda pela SEDF que, de alguma forma, passou a constar saldo de R$ 180.000,00, no Programa de Trabalho 12.122.6221.9068.0193 e que, mediante solicitação formal à SEDF, poderíamos indicar escolas prejudicadas pelo não atendimento da Portaria nº 479/2020, até o limite desse valor, o que fizemos por meio do Ofício nº 399/2020, de 30 de dezembro de 2020, quando indicamos:
1) Ofício SISCONEP 8337 - 2020ND01838, CUSTEIO - JI 302 NORTE - PLANO PILOTO, R$ 30.000,00 e
2) Ofício SISCONEP 9276 - 2020ND01839, CUSTEIO - EC SÃO BARTOLOMEU - SÃO SEBASTIÃO, R$ 150.000,00.
Com esta medida, restou o total de R$ 605.000,00 para o atendimento das demais escolas, o que não seria possível, segundo a SEDF, em razão de contingenciamento realizado pela SEEC das sobras orçamentárias. Sobre esse restante é o que requeremos as razões pelas quais não foram atendidos, visto que o meu mandato firmou compromisso com estas unidades escolares, que dependem das benfeitorias para seu bom funcionamento e para que ofereçam educação de qualidade aos seus alunos, especialmente ao se considerar que há vedação expressa no art. 9º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.023/2017, que institui o Programa de Descentralização Administrativa e Financeira - PDAF e dispõe sobre sua aplicação e execução nas unidades escolares e nas regionais de ensino da rede pública de ensino do Distrito Federal, ao qual transcrevo: "§ 2º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei."
Importante salientar que é função típica desta Casa de Leis a fiscalização operacional e patrimonial do DF, no tocante à legalidade e legitimidade, conforme estatui o art. 77, da LODF:
"Art. 77 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder."
Diante dos fatos expostos, conto com o apoio dos Nobres pares no sentido de aprovarem o presente Requerimento.
Sala das sessões, em de 2021
reginaldo sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 23/01/2021, às 00:22:45 -
Indicação - (335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Taguatinga Norte - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 12, Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 25/01/2021, às 16:13:55 -
Projeto de Lei - (336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º Esta lei estabelece diretrizes para a transparência dos atos relacionados aos planos de vacinação no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º As campanhas de vacinação realizadas no Distrito Federal deverão observar a transparência necessárias aos atos praticados pela Administração Pública, consubstanciada nas seguintes medidas:
I - Criação de um painel eletrônico, amplamente divulgado, em âmbito virtual, hospedado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde, que contenha os seguintes dados:
a) quantitativo total de pessoas vacinadas;
b) quantitativo de pessoas vacinada, por região administrativa;
c) a divulgação nominal de cada pessoa vacinada;
d) quantidade de doses recebidas da União ou outras unidades da Federação;
e) o estoque atual de vacinas e a meta a ser alcançada para cada campanha, atualizado periodicamente, com frequência a ser definida pelo Poder Público;
II - Em caso de campanhas em que haja grupo prioritário para o recebimento da vacina, o painel deverá divulgar quem faz parte desse grupo, de forma a permitir o controle, pelas autoridades sanitárias e de saúde, do cumprimento de cada plano;
III - Estabelecimento de um cronograma de vacinação, que deverá ser divulgado amplamente, destacando-se os locais e as datas de vacinação de cada campanha.
IV - Criação de campanhas de conscientização da importância da vacinação da população do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei tem por escopo estabelecer diretrizes de transparência dos atos praticados pelo Poder Público em relação aos para planos de vacinação que acontecem anualmente no âmbito do Distrito Federal.
Com efeito, diante da vacinação contra a Covid-19 e as diversas denúncias de fura-fila (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2021/01/4901916-vacinacao-contra-covid-19-mp-tem-videos-de-fura-filas-em-ceilandia-e-taguatinga.html), da ausência de explicação acerca da destinação de doses de vacinas já recebidas e não utilizadas ou contabilizadas, bem como a necessidade de imunização da população do Distrito Federal, não somente para a Covid-19, mas para diversas doenças, é que se propõe a presente proposição, no sentido de permitir que as regras de vacinação sejam efetivamente cumpridas.
Penso que o princípio da transparência, que norteia a Administração Pública e está devidamente inserto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deve ser observado de forma escorreita. Conheço a competência dos profissionais de saúde que laboram em nossas unidades e, para que não haja qualquer dúvida aceca de sua atuação, é preciso radicalizar quanto à transparência, para evitar que os seus atos sejam questionados. E se o forem, para que o cidadão, tenha, de antemão, mecanismos de controle da atuação estatal, de forma a colaborar para que os objetivos do Distrito Federal sejam atingidos, além de permitir a ampla defesa e o contraditório daqueles que eventualmente venham a ser acusados de eventual descumprimento de alguma norma.
Parece-nos inadmissível verificar que alguém possa furar a fila de campanhas de vacinação. E não somente da Covid-19, mas de toda e qualquer campanha que se realize no Distrito Federal. É preciso que nos afastemos de condutas que nos remontam a tempos anteriores da política brasileira, para extirpar, de vez, o compadrio, a troca de favores ou o benefício indevido. Somente com a transparência ampla e irrestrita é que chegaremos lá.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Deputado Leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 25/01/2021, às 17:26:56 -
Indicação - (337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Via Guariroba, na QNN 16 - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICATIVA
A poda das árvores dessa área visa garantir a segurança da população da QNN 16, evitando que sejam usadas por marginais para realizarem assaltos e crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:01:58 -
Indicação - (338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização da operação tapa buraco na QNN 24, nas proximidades do conj. J - Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
Na localidade em questão há precariedade do estado de conservação da malha asfáltica, o que vem trazendo transtornos, riscos de acidentes e prejuízos à comunidade que por ali transita.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:02:07 -
Indicação - (339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda de árvores na Avenida Hélio Prates, próximo à Fundação Bradesco - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Nova Capital do Brasil – NOVACAP a poda das árvores na Avenida Hélio Prates, próximo à Fundação Bradesco - Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICATIVA
A poda de árvores dessa área visa garantir a segurança da população, evitando que a sombra excessiva das mesmas seja usada por marginais para se esconderem e realizarem assaltos e outros crimes, além de contribuir com um melhor visual a todos que passam pelo local.
Além disso irá prevenir possíveis danos à rede elétrica e outros acidentes que coloquem em risco a população, como a queda de galhos em dias de forte chuva e ventania.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:31 -
Requerimento - (340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Requerimento < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, para debater sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85, 145 e 239 do Regimento Interno desta Casa, bem como na Resolução nº 319, de 2020, que instituiu a Audiência Pública Remota no âmbito da CLDF, e o o art. 5°, inciso ll, da Lei n° 4.052, de 10 de dezembro de 2007, requeiro a realização de Audiência Pública Remota no dia 18 de março de 2021, às 10 horas, com o objetivo de debater a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires, localizado na Região Administrativa do Cruzeiro.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo promover um debate com a população do Distrito Federal sobre a alteração do nome do Estádio do Cruzeiro - Francisco Pires para Estádio Odilon Aires.
Odilon Aires Cavalcante nasceu no município de Ponte Alta do Bom Jesus (TO), em 30 de julho de 1951. Era casado, pai de dois filhos, economista, analista de finanças e controle do Ministério da Fazenda e se mudou para Brasília em 1975.
Integrou o movimento para autonomia política do Distrito Federal. Fundou e presidiu a Associação dos Moradores e Inquilinos do Cruzeiro, oportunidade em que foi prefeito comunitário e lutou pela autonomia administrativa da Região Administrativa do Cruzeiro, que englobava a Octogonal e o Sudoeste.
Foi Administrador Regional do Cruzeiro entre 1991 e 1993. Podemos citar vários feitos durante a sua gestão, entre eles, o Viaduto Ayrton Senna, a Passarela do Ceasa e a urbanização do Cruzeiro na via EPIA. Abriu as vias de acesso ao Cruzeiro Novo e reformou as quadras de esporte, bem como o campo de areia. Deixou o cargo de Administrador Regional do Cruzeiro para assumir o mandato legislativo, na qualidade de primeiro suplente, na vaga do ex-governador e deputado eleito José Ornelas, onde exerceu por nove meses a sua primeira legislatura.
Ingressou no serviço público pela ACAR (Associação de Crédito e Assistência Rural do Estado de Goiás), antiga Emater, no ano de 1971. Em 1975, passou no concurso do extinto DASPE, época que se mudou para Brasília. Em 1986, foi Secretário de Finanças do Ministério de Ciência e Tecnologia, onde realizou diversas auditorias pelo pais. Trabalhou também no Ministério do Exército.
Em 1994, foi eleito com 12.675 votos para o seu segundo mandato de deputado distrital. Reelegeu-se em 1998, com 9.748 votos. Licenciou-se para ocupar o cargo de Secretário de Estado de Assuntos Fundiários no Governo do Distrito Federal entre 1999 a 2002. À frente desta Secretária, titularizou as terras urbanas e rurais do Distrito Federal, sendo essa ação o primeiro passo para a regularização fundiária, e, ainda, deu início a entrega de escrituras públicas aos moradores do DF, programa este que é realizado até hoje.
Em 2002, retornou à Câmara Legislativa para dar continuidade ao seu mandato e neste mesmo ano foi reeleito com 11.495 votos. Sua atuação como parlamentar foi expressiva. Apresentou mais de 903 proposições, sendo que 275 foram projetos de lei. Deste número, mais de 80 foram transformados em Leis de grande importância para a população do Distrito Federal, como por exemplo a Lei do Habite-se.
Pela relevância das contribuições do senhor Odilon Aires Cavalcante para a população do Distrito Federal e, em especial para a população da Região Administrativa do Cruzeiro, peço apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:39 -
Projeto de Lei - (341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, que “institui o Projeto Esporte à Meia-Noite para jovens nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE-DF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Juventude viabilizar o Projeto Esporte à Meia-Noite em ações conjuntas com outros órgãos da administração direta e indireta e com entidades e instituições do terceiro setor para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, com as seguintes atribuições:
Art. 2º O art. 7° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º Compete à Secretaria de Estado de Juventude designar profissionais para o pleno desenvolvimento das atividades do Projeto, que podem ficar responsáveis pela execução e pelo desenvolvimento das atividades específicas nos locais de ação.
Art. 3º O art. 9° da Lei n° 6.111, de 02 de fevereiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 9º A Secretaria de Estado de Juventude do Distrito Federal deve editar normas complementares à execução desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo de incluir a Secretaria de Estado de Juventude na Lei do Esporte à Meia-Noite, ajudando os jovens do Distrito Federal a garantirem mais um direito do cidadão, sendo dever do Estado manter essa garantia, pois o esporte, além de assumir a feição de direito constitucional social através da participação representativa do Distrito Federal no entendimento (art. 217, inciso II da Constituição Federal, e artigos 17, inciso IX e 255, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal), é um instrumento viabilizador de políticas públicas, sociais e educacionais.
Essa solicitação surgiu a partir da necessidade de se preencher o tempo ocioso da vida dos jovens no período noturno, com o oferecimento pelo poder público de atividades esportivas, sociais e culturais orientadas, pois como bem sabido é nesta parte do dia que podem ser atraídos para as más condutas e ao consumo de drogas.
O esporte é um dos mais poderosos fatores de transformação social, agente indutor do processo de educação, de princípios e valores que tanto nossa sociedade clama, como instrumento de combate a criminalidade e de cidadania é comprovadamente o mais eficaz, neste importe o “Projeto Esporte à Meia-Noite” propiciará todos estes benefícios e ocupará com boas atividades físicas, sociais e culturais o tempo ocioso dos jovens.
A redução da violência, da prática de delitos por nossos jovens, do uso, tráfico e consumo de drogas ilícitas é fator que se tem como meta a ser alcançada em decréscimo de percentuais significativos em cada Região Administrativas.
De certo o público alvo tendo acesso de forma gratuita e com máxima qualidade às boas práticas desportivas e cursos profissionalizantes bem orientadas, se terá além dos benefícios de um corpo e mente mais saudável, de certo também termos com as práticas desportivas a contribuição direta para o processo de ocupação do tempo ocioso do jovem com atividades saudáveis no horário noturno.
Deve-se também observar o esporte como fator de inclusão social, ressocialização e dentro do processo de orientação do jovem nos valores da cidadania, da família e do respeito às leis vigentes.
São estas razões que me motivam a submeter esta proposição ao crivo dos eminentes pares, para que seja debatida e aprovada no âmbito desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa, Gabinete 04 - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasilia - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:00:09 -
Projeto de Lei - (342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, por meio da qual o Distrito Federal implementará programas e ações com vistas à garantia dos direitos à educação e ao atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação poderá atuar em colaboração com o Ministério da Educação para aplicar no âmbito da Política Distrital de Educação Especial, os mesmos objetivos da Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - educação especial - modalidade de educação escolar oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - educação bilíngue de surdos - modalidade de educação escolar que promove a especificidade linguística e cultural dos educandos surdos, deficientes auditivos e surdocegos que optam pelo uso da Língua Brasileira de Sinais - Libras, por meio de recursos e de serviços educacionais especializados, disponíveis em escolas bilíngues de surdos e em classes bilíngues de surdos nas escolas regulares inclusivas, a partir da adoção da Libras como primeira língua e como língua de instrução, comunicação, interação e ensino, e da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua;
III - política educacional equitativa - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias e diferenciadas para que todos tenham oportunidades iguais e alcancem os seus melhores resultados, de modo a valorizar ao máximo cada potencialidade, e eliminar ou minimizar as barreiras que possam obstruir a participação plena e efetiva do educando na sociedade;
IV - política educacional inclusiva - conjunto de medidas planejadas e implementadas com vistas a orientar as práticas necessárias para desenvolver, facilitar o desenvolvimento, supervisionar a efetividade e reorientar, sempre que necessário, as estratégias, os procedimentos, as ações, os recursos e os serviços que promovem a inclusão social, intelectual, profissional, política e os demais aspectos da vida humana, da cidadania e da cultura, o que envolve não apenas as demandas do educando, mas, igualmente, suas potencialidades, suas habilidades e seus talentos, e resulta em benefício para a sociedade como um todo;
V - política de educação com aprendizado ao longo da vida - conjunto de medidas planejadas e implementadas para garantir oportunidades de desenvolvimento e aprendizado ao longo da existência do educando, com a percepção de que a educação não acontece apenas no âmbito escolar, e de que o aprendizado pode ocorrer em outros momentos e contextos, formais ou informais, planejados ou casuais, em um processo ininterrupto;
VI - escolas especializadas - instituições de ensino planejadas para o atendimento educacional aos educandos da educação especial que não se beneficiam, em seu desenvolvimento, quando incluídos em escolas regulares inclusivas e que apresentam demanda por apoios múltiplos e contínuos;
VII - classes especializadas - classes organizadas em escolas regulares inclusivas, com acessibilidade de arquitetura, equipamentos, mobiliário, projeto pedagógico e material didático, planejados com vistas ao atendimento das especificidades do público ao qual são destinadas, e que devem ser regidas por profissionais qualificados para o cumprimento de sua finalidade;
VIII - escolas bilíngues de surdos - instituições de ensino da rede regular nas quais a comunicação, a instrução, a interação e o ensino são realizados em Libras como primeira língua e em língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua, destinadas a educandos surdos, que optam pelo uso da Libras, com deficiência auditiva, surdocegos, surdos com outras deficiências associadas e surdos com altas habilidades ou superdotação;
IX - classes bilíngues de surdos - classes com enturmação de educandos surdos, com deficiência auditiva e surdocegos, que optam pelo uso da Libras, organizadas em escolas regulares inclusivas, em que a Libras é reconhecida como primeira língua e utilizada como língua de comunicação, interação, instrução e ensino, em todo o processo educativo, e a língua portuguesa na modalidade escrita é ensinada como segunda língua;
X - escolas regulares inclusivas - instituições de ensino que oferecem atendimento educacional especializado aos educandos da educação especial em classes regulares, classes especializadas ou salas de recursos; e
XI - planos de desenvolvimento individual e escolar - instrumentos de planejamento e de organização de ações, cuja elaboração, acompanhamento e avaliação envolvam a escola, a família, os profissionais do serviço de atendimento educacional especializado, e que possam contar com outros profissionais que atendam educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educação como direito para todos em um sistema educacional equitativo e inclusivo;
II - aprendizado ao longo da vida;
III - ambiente escolar acolhedor e inclusivo;
IV - desenvolvimento pleno das potencialidades do educando;
V - acessibilidade ao currículo e aos espaços escolares;
VI - participação de equipe multidisciplinar no processo de decisão da família ou do educando quanto à alternativa educacional mais adequada;
VII - garantia de implementação de escolas bilíngues de surdos e surdocegos;
VIII - atendimento aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação no âmbito do Distrito Federal, incluída a garantia da oferta de serviços e de recursos da educação especial aos educandos indígenas, quilombolas e do campo; e
IX - qualificação para professores e demais profissionais da educação.
Art. 5º São objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - garantir os direitos constitucionais de educação e de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação;
II - promover ensino de excelência aos educandos da educação especial, em todas as etapas, níveis e modalidades de educação, em um sistema educacional equitativo, inclusivo e com aprendizado ao longo da vida, sem a prática de qualquer forma de discriminação ou preconceito;
III - assegurar o atendimento educacional especializado como diretriz constitucional, para além da institucionalização de tempos e espaços reservados para atividade complementar ou suplementar;
IV - assegurar aos educandos da educação especial acessibilidade a sistemas de apoio adequados, consideradas as suas singularidades e especificidades;
V - assegurar aos profissionais da educação a formação profissional de orientação equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida, com vistas à atuação efetiva em espaços comuns ou especializados;
VI - valorizar a educação especial como processo que contribui para a autonomia e o desenvolvimento da pessoa e também para a sua participação efetiva no desenvolvimento da sociedade, no âmbito da cultura, das ciências, das artes e das demais áreas da vida; e
VII - assegurar aos educandos com deficiência, transtorno do espectro autista e altas habilidades ou superdotação oportunidades de educação e aprendizado ao longo da vida, de modo sustentável e compatível com as diversidades locais e culturais.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO
Art. 6º A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida tem como público-alvo os educandos que, nas diferentes etapas, níveis e modalidades de educação, em contextos diversos, nos espaços urbanos e rurais, demandem a oferta de serviços e recursos da educação especial.
Parágrafo único. São considerados público-alvo da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - educandos com deficiência, conforme definido pela Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência;
II - educandos com transtorno do espectro autista, conforme definido pela Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012; e
III - educandos com altas habilidades ou superdotação que apresentem desenvolvimento ou potencial elevado em qualquer área de domínio, isolada ou combinada, criatividade e envolvimento com as atividades escolares.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES
Art. 7º São diretrizes para a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - oferecer atendimento educacional especializado e de qualidade, em classes e escolas regulares inclusivas, classes e escolas especializadas ou classes e escolas bilíngues de surdos a todos que demandarem esse tipo de serviço, para que lhes seja assegurada a inclusão social, cultural, acadêmica e profissional, de forma equitativa e com a possibilidade de aprendizado ao longo da vida;
II - garantir a viabilização da oferta de escolas ou classes bilíngues de surdos aos educandos surdos, surdocegos, com deficiência auditiva, outras deficiências ou altas habilidades e superdotação associadas;
III - garantir, nas escolas ou classes bilíngues de surdos, a Libras como parte do currículo formal em todos os níveis e etapas de ensino e a organização do trabalho pedagógico para o ensino da língua portuguesa na modalidade escrita como segunda língua; e
IV - priorizar a participação do educando e de sua família no processo de decisão sobre os serviços e os recursos do atendimento educacional especializado, considerados o impedimento de longo prazo e as barreiras a serem eliminadas ou minimizadas para que ele tenha as melhores condições de participação na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
CAPÍTULO V
DOS SERVIÇOS E DOS RECURSOS DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 8º São considerados serviços e recursos da educação especial:
I - centros de apoio às pessoas com deficiência visual;
II - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência intelectual, mental e transtorno do espectro autista;
III - centros de atendimento educacional especializado aos educandos com deficiência físico-motora;
IV - centros de atendimento educacional especializado;
V - centros de atividades de altas habilidades e superdotação;
VI - centros de capacitação de profissionais da educação e de atendimento às pessoas com surdez;
VII - classes bilíngues de surdos;
VIII - classes especializadas;
IX - escolas bilíngues de surdos;
X - escolas especializadas;
XI - escolas-polo de atendimento educacional especializado;
XII - materiais didático-pedagógicos adequados e acessíveis ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
XIII - núcleos de acessibilidade;
XIV - salas de recursos;
XV - serviços de atendimento educacional especializado para crianças de zero a três anos;
XVI - serviços de atendimento educacional especializado; e
XVII - tecnologia assistiva.
Parágrafo único. Poderão ser constituídos outros serviços e recursos para atender os educandos da educação especial, ainda que sejam utilizados de forma temporária ou para finalidade específica.
CAPÍTULO VI
DOS ATORES
Art. 9º Atuarão, de forma colaborativa, na prestação de serviços da educação especial:
I - equipes multiprofissionais e interdisciplinares de educação especial;
II - guias-intérpretes;
III - professores bilíngues em Libras e língua portuguesa;
IV - professores da educação especial;
V - profissionais de apoio escolar ou acompanhantes especializados, de que tratam o inciso XIII do caput do art. 3º da Lei federal nº 13.146, de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, e o parágrafo único do art. 2º da Lei federal nº 12.764, de 2012; e
VI - tradutores-intérpretes de Libras e língua portuguesa.
CAPÍTULO VII
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 10. A Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida será implementada por meio das seguintes ações:
I - elaboração de estratégias de gestão dos sistemas de ensino para as escolas regulares inclusivas, as escolas especializadas e as escolas bilíngues de surdos, que contemplarão também a orientação sobre o papel da família, do educando, da escola, dos profissionais especializados e da comunidade, e a normatização dos procedimentos de elaboração de material didático especializado;
II - definição de estratégias para a implementação de escolas e classes bilíngues de surdos e o fortalecimento das escolas e classes bilíngues de surdos já existentes;
III - definição de critérios de identificação, acolhimento e acompanhamento dos educandos que não se beneficiam das escolas regulares inclusivas, de modo a proporcionar o atendimento educacional mais adequado, em ambiente o menos restritivo possível, com vistas à inclusão social, acadêmica, cultural e profissional, de forma equitativa, inclusiva e com aprendizado ao longo da vida;
IV - definição de diretrizes da educação especial para o estabelecimento dos serviços e dos recursos de atendimento educacional especializado aos educandos público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial;
V - definição de estratégias e de orientações para as instituições de ensino superior com vistas a garantir a prestação de serviços ao público-alvo desta Política Distrital de Educação Especial, para incentivar projetos de ensino, pesquisa e extensão destinados à temática da educação especial e estruturar a formação de profissionais especializados para cumprir os objetivos da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida; e
VI - definição de critérios objetivos, operacionalizáveis e mensuráveis, a serem cumpridos pelos entes federativos, com vistas à obtenção de apoio técnico e financeiro da União na implementação de ações e programas relacionados à Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO VIII
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 11. São mecanismos de avaliação e de monitoramento da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida:
I - sistema permanente de avaliação educacional do Distrito Federal (SIPAEDF);
II - exame nacional do ensino médio;
III - indicadores que permitam identificar os pontos estratégicos na execução da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida e os seus resultados esperados e alcançados;
IV - planos de desenvolvimento individual e escolar;
V - Índice de desenvolvimento da educação básica do Distrito Federal (Ideb);
VI - prova Brasil; e
VII - sistema de avaliação da educação básica.
Art. 12. Serão incorporados aos mecanismos de avaliação e de monitoramento de que tratam os incisos II ao V do caput do art. 11 indicadores que permitam identificar resultados obtidos com a implementação da Política Distrital de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Esta Lei define as diretrizes, os princípios, os objetivos e as aões da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 14. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade civil, tem realizado uma série de discussões em torno da formação dos alunos, da base curricular e dos objetivos a serem alcançados com esta melhoria do currículo. A formação de um sujeito, enquanto cidadão, deve ultrapassar as expectativas do professor e levar o sujeito a alavancar atitudes do cotidiano em prol dos interesses sociais.
O Parâmetro Curricular Nacional determina que a comunidade escolar deve articular um projeto de educação capaz de despertar as habilidades e desenvolver as capacidades dos alunos, de forma a transformarem suas realidades.
O presente Projeto de Lei tem como finalidade replicar no âmbito do Distrito Federal a Política Nacional de Educação Especial, Equitativa, Inclusiva e com Aprendizado ao Longo da Vida, que foi lançada pelo Ministério da Educação, em setembro de 2020, para a adesão voluntária por estados e municípios às ações decorrentes da política.
A nova Política Nacional de Educação Especial (PNEE) pretende ampliar o atendimento educacional especializado a mais de 1,3 milhão de educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou super dotação no país.
Um dos objetivos é dar mais flexibilidade aos sistemas de ensino, na oferta de alternativas como: classes e escolas comuns inclusivas, classes e escolas especiais, classes e escolas bilíngues de surdos, segundo as demandas específicas dos estudantes. Também se pretende aumentar o número de educandos que, por não se beneficiarem das escolas comuns, evadiram em anos anteriores.
Neste sentido, o Distrito Federal cumpre um papel fundamental ao viabilizar a implantação desta política de inclusão. A Adesão aos moldes da Política Nacional de Educação Especial, equitativa e inclusiva ao longo da vida, representa um passo significativo rumo a um estado mais justo e com igualdade de oportunidades.
Ao replicar a política nacional no âmbito do Distrito Federal, será viabilizada a valorização das singularidades e do direito do estudante e das famílias no processo de decisão sobre a alternativa mais adequada para o atendimento educacional especializado. Este princípio está materializado, de forma inconfundível, na criação das escolas e classes bilíngues de surdos.
Por meio da PNEE, os sistemas de ensino estaduais e municipais poderão receber apoio para instalar salas de recursos multifuncionais ou específicas, dar cursos de formação inicial ou continuada de professores, melhorar a acessibilidade arquitetônica e pedagógica nas escolas, e ainda criar ou aprimorar Centros de Serviço de Atendimento Educacional Especializado.
Compõe ainda a nova PNEE, a Política Nacional de Educação Bilíngue de Surdos que visa atender aos alunos surdos, surdo cegos e deficientes auditivos, nas escolas bilíngues de surdos e nas classes bilíngues das escolas comuns inclusivas, bem como promover a difusão do ensino da Libras nesses espaços.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do todo exposto é que apresento o presente Projeto de Lei a este Egrégio Parlamento, o qual se reveste do mais legítimo interesse público e, aproveito o ensejo para solicitar apoio em sua respectiva aprovação em Plenário.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:48:26 -
Requerimento - (343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO LEANDRO GRASS - GAB. 13
Requerimento Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da vacinação dos profissionais de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Recentemente, o Governador Ibaneis Rocha declarou que os profissionais de educação seriam vacinados até o mês de março do corrente ano. Isso implica em alteração do Plano Distrital de Educação? Em caso positivo, favor encaminhar a nova versão.
b) O que a Secretaria de Saúde entende por profissionais de Educação? Há alguma restrição ao seu alcance, ou toda a comunidade escolar será vacinada?
c) Há alguma previsão para a chegada desse quantitativo de vacinas, para atender a demanda outrora referida?
JUSTIFICAÇÃO
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. As informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, sobretudo em tempos de pandemia e a necessidade da luta e garantia de dignidade à toda a população.
Com efeito, ao mesmo tempo em que nos animamos com a notícia de vacinação dos profissionais de Educação, é preciso saber se há, de fato, as condições necessárias para tanto, sobretudo pelo fato de que o retorno das aulas é um anseio de toda a sociedade distrital, desde que seguro para todos.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
REDE Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 26/01/2021, às 09:46:05 -
Projeto de Lei - (345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Cria a Política Distrital de Compostagem de Resíduos Orgânicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Política Distrital de Incentivo à Compostagem de Resíduos Orgânicos provenientes do processamento de alimentos nas unidades escolares, hospitais, presídios, restaurantes comunitários e centros de abastecimento de alimentos, a fim de destinar o composto orgânico resultante a projetos de agricultura familiar, hortas comunitárias, hortos de mudas a serem destinadas aos parques distritais, projetos de reflorestamento e jardinagem.
Art. 2º A Política tem por finalidade cumprir os preceitos da Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos e prevê a destinação correta dos resíduos recicláveis, retornáveis e reutilizáveis de modo a diminuir gradativamente o volume destinado aos aterros sanitários priorizando a Educação Ambiental e as parcerias entre os entes da Federação e/ou particulares.
Art. 3º As escolas que dispuserem de terrenos que possam ser aproveitados para os fins estabelecidos por esta lei, poderão elaborar seus projetos, desenvolver parcerias e destinar o composto orgânico ou utilizá-lo em sua própria horta.
Art. 4º A Política poderá contar com a colaboração de empresas, entidades civis sem fins lucrativos e órgãos públicos diversos, mediante a doação e o transporte de material orgânico tecnicamente apropriado para compostagem, segundo as normas técnicas aplicáveis e a regulamentação desta lei.
Art. 5° Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades da Política, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 6° O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 7° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem como objetivo incentivar projetos de compostagem, visando o aproveitamento de matéria orgânica de forma ecologicamente adequada, e, ao mesmo tempo, o fortalecimento da agricultura familiar e a ampliação das hortas comunitárias e escolares.
Entende-se como compostagem, o processo biológico de valorização da matéria orgânica, seja ela de origem urbana, doméstica, industrial, agrícola ou florestal, e pode ser considerada como um tipo de reciclagem do lixo orgânico. Trata-se de um processo natural em que os micro-organismos, como fungos e bactérias, são responsáveis pela degradação de matéria orgânica, transformando-a em húmus, um material muito rico em nutrientes e fértil. A compostagem ajuda na redução das sobras de alimentos, tornando-se uma solução fácil para reciclar os resíduos gerados em nossa residência.
A compostagem é um processo de decomposição aeróbia controlada e de estabilização da matéria orgânica em condições que permitem o desenvolvimento de temperaturas termofílicas, resultantes de uma produção calorífica de origem biológica, com obtenção de um produto final estável, sanitizado, rico em compostos húmicos e cuja utilização no solo, não oferece riscos ao meio ambiente. A eficiência do processo de compostagem está diretamente relacionada a fatores que proporcionam condições ótimas para que os microrganismos aeróbios possam se multiplicar e atuar na transformação da matéria orgânica. O conjunto de fatores condicionantes para o bom desenvolvimento de um sistema biologicamente complexo como a compostagem deve ser balizado por uma série de parâmetros, sendo que cada tipo de material a ser compostado exige uma combinação ótima de umidade, aeração, relação C/N, pH, granulometria e altura de leira. A presente revisão objetiva identificar e analisar os principais fatores que, direta ou indiretamente, afetam a atividade microbiológica durante a compostagem.
Portanto, trata-se de iniciativa destinada a alcançar múltiplos propósitos: desde a ampliação do acesso dos estudantes a uma alimentação adequada e saudável, ao melhor manejo dos resíduos sólidos no ambiente urbano e rural, minimizando os impactos ambientais, e, por fim, a criação de mais uma ferramenta para o aprimoramento de políticas públicas destinadas à agricultura familiar.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Por fim, sendo o tema de extrema relevância, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:47:54 -
Projeto de Lei - (346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2020
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Institui o Código Distrital de Direitos dos Animais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital de Direitos dos Animais, estabelecendo normas para a defesa dos direitos dos animais, domésticos ou silvestres, garantindo o reconhecimento de sua condição de seres sencientes, que têm interesse pela própria existência, capazes de sofrer, de sentir dor e medo, de exprimir alegria e contentamento e da sua condição de detentores de direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno.
Art. 2º É dever do Distrito Federal e de toda a sociedade garantir a vida digna, o bem-estar e o combate aos abusos e maus-tratos de animais.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público e à coletividade combater a crueldade contra todos os animais, defendendo-os do extermínio, da exploração, do sofrimento e da morte desnecessária e de todas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou provoquem a extinção de espécies.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, entende-se por:
I - abandonar: eximir-se de responsabilidade pelo cuidado de um animal sob sua guarda, sem haver transferido essa responsabilidade para outra pessoa ou instituição em condições de fazê-lo, com o devido consentimento;
II - animais domésticos: todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticos, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou;
III - animais silvestres nativos: parte da fauna silvestre, composta pelas espécies que naturalmente têm todo ou parte do ciclo biológico ocorrendo no Distrito Federal, considerando os invertebrados e vertebrados;
IV - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
V - etológico: relativo à etologia, especialidade da biologia que estuda o comportamento animal;
VI - explorar: tirar proveito do animal ou beneficiar-se do mesmo;
VII - mutilar: privar de algum órgão, membro do corpo ou parte dele, de forma a comprometer a fisiologia ou o comportamento do animal;
VIII - senciência é a capacidade do animal sofrer, sentir dor, prazer ou felicidade;
IX - vivissecção: experimentos realizados com animais vivos;
X - zoofilia: é uma atração ou envolvimento sexual de humanos com animais de outras espécies;
XI - depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizando em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;
XII - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual; e
XIII - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse.
CAPÍTULO III
DOS MAUS-TRATOS AOS ANIMAIS
SEÇÃO I
DOS TIPOS DE MAUS-TRATOS
Art. 4º Ficam estabelecidas, no âmbito do Distrito Federal, normas para a defesa dos Direitos dos Animais, visando defendê-los de abusos, maus-tratos e outras condutas cruéis.
Parágrafo único. São considerados maus-tratos contra os animais, entre outras condutas cruéis, as seguintes ações:
I – privar, por quaisquer meios, de receber água, alimento e abrigo das intempéries, em desacordo com suas necessidades fisiológicas e etológicas, observando as exigências peculiares de cada espécie;
II – privar de espaço e recursos ambientais que garantam a sua locomoção e higiene, comodidade, circulação de ar e ou temperatura adequadas, observadas as necessidades fisiológicas e etológicas de cada espécie;
III – submeter, por ação ou omissão, a situações e práticas que ameacem sua integridade física e ou emocional e resultem em lesão, ferimento ou mutilação, estresse, medo, dor ou sofrimento, a menos que tal ação seja necessária para a melhoria das condições de sua saúde e qualidade de vida;
IV – abandonar, em qualquer situação ou idade, animal sob sua responsabilidade, principalmente aqueles feridos, doentes, idosos ou acidentados;
V – deixar de dar morte rápida e livre de sofrimentos a todo animal cuja morte seja comprovadamente, mediante laudo médico veterinário, necessária para livrá-lo de seu sofrimento prolongado;
VI – deixar de socorrer ou buscar socorro, no caso de atropelamento ou acidentes;
VII – deixar em situação vulnerável os animais de zoológicos ou qualquer outro local de visitação pública, a ponto de permitir que visitantes atirem objetos ou alimentos ao seu alcance ou que coloque em risco sua integridade física e psicológica;
VIII – manter permanentemente animais contidos por correntes ou outras formas assemelhadas, exceto por motivo de recomendação veterinária para recuperação da saúde ou transporte, com as seguintes recomendações:
a) não causar tipo de desconforto, ferimentos, dores, medos ou angústias, devendo ser adequada ao porte físico do animal de modo a não causar estrangulamento;
b) proporcionar acesso a abrigo de intempéries, alimentação e água, além de possibilitar ao animal distância adequada para suas necessidades fisiológicas;
c) obrigatoriedade do uso de girador de corrente, estilo mosquetão, para proporcionar maior liberdade ao animal quando houver a necessidade de acorrentamento;
d) vedado o uso de cadeado para fechamento de coleira.
IX – mutilar e/ou provocar queimaduras como método de marcação de animais ou para qualquer outro fim, sendo que as práticas que utilizem marcação a ferro deverão ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento;
X – praticar quaisquer tipos de procedimentos cirúrgicos, tais como esterilização, cesárea, descorna, sem a utilização de protocolos de anestesia e analgesia, de acordo com a espécie e porte do animal;
XI – manter animais imobilizados em sistemas econômicos de criação intensiva;
XII – manter espécimes suínos em gaiolas de gestação e aves poedeiras em gaiolas, devendo a técnica para fins de produção ser revista e aprimorada a fim de minimizar o sofrimento dos animais;
XIII – utilizar veículos e contentores destinados ao transporte dos animais sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XIV – fazer uso de equipamentos em estabelecimentos de abate sem condições adequadas para poupá-los de qualquer dor, medo ou agitação evitáveis;
XV – empregar instrumentos que provoquem lesões, dor ou agitação nos animais na condução coercitiva;
XVI – abater animais sem a utilização de métodos de insensibilização;
XVII – manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados;
XVIII – utilizar animal enfermo, cego ou extenuado;
XIX – mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica e com uso de anestesia ou insensibilização, para benefício do próprio animal;
XX – utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXI – estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de zoofilia;
XXII – realizar ou incentivar acasalamentos que propiciem problemas congênitos e hereditários e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde preexistentes dos progenitores;
XXIII – abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período gestacional, desde seu início até o final, somado ao tempo necessário ao seu inteiro restabelecimento físico após a gestação;
XXIV – atrelar, no mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com equinos, com muares ou com asininos, sendo somente permitido o trabalho conjunto a animais da mesma espécie;
XXV – atrelar animais a veículos sem os acessórios indispensáveis, quais sejam: balancins, ganchos, lanças, arreios incompletos e incômodos ou em mau estado, ou acessórios que os molestem e/ou lhes perturbem o funcionamento do organismo;
XXVI – conservar animais embarcados por mais de quatro horas sem água e alimento, ficando a cargo dos transportadores, pessoas físicas ou jurídicas, as providências necessárias;
XXVII – conduzir animais, por quaisquer meios de locomoção, inclusive a pé, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés alados, amontoados ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XXVIII – despelar, descamar ou depenar animais vivos;
XXIX – cozinhar animais vivos;
XXX – exercitar tiro ao alvo sobre quaisquer animais e sob quaisquer circunstâncias;
XXXI – envenenar animal, ocasionando-lhe ou não a morte;
XXXII – expor, conduzir e/ou passear com animais em condições ambientais inadequadas, submetendo-os a intempéries variadas, ocasionando-lhes dor e/ou ferimentos ou até insolação; e
XXXIII – infligir sofrimento físico, psíquico e/ou emocional de qualquer natureza ao animal.
Art. 5º Pratica maus-tratos toda pessoa física e/ou jurídica que:
I - não tomar as medidas necessárias para que o abandono ou fuga não ocorra nas dependências que estejam sob sua governança;
II - de qualquer forma concorrer para a prática de maus-tratos previstos nesta lei, inclusive se, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir ou denunciar a sua prática, quando poderia agir para evitá-la;
III - omitir-se em cumprir as determinações expressas nesta lei.
SEÇÃO II
DAS CONDUTAS VEDADAS
Art. 6º São vedadas as práticas de:
I - maus-tratos explicitados nos arts. 4º e 6º desta lei, com exceção do seu inciso IX, quando estiverem vigentes as normativas legais que exigem marcação de animais;
II – abate de animais com a finalidade exclusiva de retirada de pele ou couro;
III – submissão de animais à morte dolorosa ou prolongada, por meio de armadilhas ou outros meios cruéis;
IV – condução ou translado de animais vivos por via postal;
V – exibir para venda e adoção animais de pequeno, médio ou grande porte, em feiras e exposições que não possuam tal finalidade;
VI – venda ambulante de animais;
VII – oferta de animais feitas a título de brinde ou sorteio e outras formas de premiação;
VIII – realização ou promoção de lutas entre animais em locais públicos e privados;
IX – apresentação, manutenção ou utilização de animais em espetáculos circenses ou similares;
X – abate de fêmeas em período de gestação e o aproveitamento de nascituros, exceto em caso de doença, com propósito de evitar o sofrimento do animal; e
XI – qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais ou mesmo que o subjugue.
Parágrafo único. Enquadram-se no inciso VI deste artigo, as feiras e exposições destinadas ao comércio e divulgação de artesanatos, roupas, calçados, alimentos para consumo humano, maquinário, imóveis, automóveis, livros, moda, cerâmica, brinquedos, entre outras.
Art. 7º São condutas vedadas ao tratamento dos animais utilizados para tração e carga:
I – atrelar animais de diferentes espécies no mesmo veículo;
II – utilizar animal cego, gestante, enfermo extenuado, com faixa etária superior a três quartos de sua longevidade conforme descrito em literatura para cada espécie, assim como o uso de equídeos sem ferradura;
III – submeter o animal a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças;
IV – deixar de dar descanso de pelo menos trinta minutos desatrelados da carroça, sem freio ou bridão, no máximo a cada quatro horas de trabalho;
V – descer ladeiras com veículos de tração animal sem utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
VI – exceder o equivalente ao peso do animal para a tração ou carga incluindo o veículo ou equipamento e a carga transportada; e
VII – utilizar veículos e instrumentos agrícolas ou industriais sem recipiente próprio destinado à hidratação e alimentação adequada dos animais.
CAPÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DE TRAÇÃO E CARGA
Art. 8º Somente é permitido o uso para tração e carga de bovídeos e equídeos.
Parágrafo único. O Poder Público poderá apoiar e implementar iniciativas ou programas que visem a substituição da tração animal por outros meios de locomoção.
CAPÍTULO V
DOS EXPERIMENTOS EM ANIMAIS
SEÇÃO I
DO USO DE ANIMAIS PARA PESQUISA CIENTÍFICA
Art. 9º Projetos de pesquisa científica que envolvam captura, contenção, marcação e coleta de animais silvestres devem atender a presente lei, a fim de evitar maus-tratos e outras condutas cruéis, bem como a coleta desnecessária de indivíduos.
Parágrafo único. As práticas de captura, contenção, marcação e coleta devem ser revistas e aprimoradas a fim de minimizar o sofrimento dos animais.
Art. 10. Cabe ao Poder Público o incentivo ao estudo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o benefício dos animais e para formas substitutivas ao uso de animais, bem como o desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação ambiental para contribuir com a conscientização sobre as normas garantidoras dos direitos animais.
Art. 11. Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a cláusula de escusa de consciência à experimentação animal.
Parágrafo único. Os cidadãos brasilienses que, por obediência à consciência, no exercício do direito às liberdades de pensamento, crença ou religião e os que se opõem à violência contra todos os seres viventes, podem declarar sua objeção de consciência referente a cada ato conexo à experimentação animal.
Art. 12. Todos os espaços e centros de ensino e pesquisa devem possuir os recursos humanos e materiais necessários a fim de zelar pela saúde e bem-estar dos animais.
Art. 13. Somente podem ser utilizados em experimentos os animais criados para este fim.
SEÇÃO II
DA VIVISSECÇÃO
Art. 14. Fica proibida a realização de vivissecção:
I – em estabelecimentos escolares de ensino fundamental e médio;
II – em situações cujos resultados já sema conhecidos ou destinados a demonstração didática que já tenham sido filmadas ou ilustradas;
III – para experimentos que visem demonstrar os efeitos de drogas venenosas ou tóxicas, como também aqueles que conduzam o animal ao estresse, à inanição ou à perda de vontade de viver;
IV – com animal já submetido a outro experimento;
V – prolongadamente com o mesmo animal; e
VI – sem a utilização de anestésicos, devendo ser considerado que o uso de relaxantes musculares parciais ou totais não é considerado anestésico.
Art. 15. Instituições onde a vivissecção esteja autorizada devem instituir uma Comissão de Ética.
§ 1º Compete à Comissão de Ética aprovar projetos de vivissecção, fiscalizar a habilitação e a capacidade técnica dos responsáveis pelo procedimento e atender denúncias relacionadas à desobediência desta lei.
§ 2º Todo procedimento de vivissecção requer obrigatoriamente aprovação prévia da Comissão de Ética, mediante análise de projeto detalhado contendo no mínimo justificativa, objetivo, a espécie a ser utilizada, a quantidade de animais, sua procedência, a natureza do experimento, o nível de dor a que os animais serão submetidos, protocolos anestésico e de eutanásia, quando necessário para o benefício do animal e sua destinação, sendo vedado o seu abandono.
CAPÍTULO VI
DA CRIAÇÃO, MANUTENÇÃO E ABATE DE ANIMAIS
Art. 16. A criação ou manutenção de animais para quaisquer fins deve cumprir os seguintes requisitos:
I – os animais devem receber água limpa e alimento adequado, atendendo-se, também, suas necessidades psicológicas, de acordo com a evolução da ciência, observadas as exigências peculiares a cada espécie;
II – os animais devem ter liberdade de movimentos de acordo com suas características morfológicas e etológicas;
III – as instalações devem proporcionar adequadas condições ambientais de higiene, circulação de ar e temperatura; e
IV – manter a saúde do animal, com aplicação de vacinas obrigatórias e recomendadas, vermífugos e demais cuidados necessários.
Art. 17. Todos os frigoríficos, matadouros e abatedouros instalados no Distrito Federal devem utilizar-se de métodos de insensibilização regulamentados pelo órgão competente, aplicados antes da sangria ou do ato que provocará a morte do animal por instrumentos de percussão mecânica, processamento químico, elétrico ou decorrentes do desenvolvimento tecnológico e adequado às espécies.
CAPÍTULO VII
DAS ATIVIDADES DE CRIAÇÃO, DIVERSÃO, CULTURA E ENTRETENIMENTO
Art. 18. Estão sujeitas à presente norma todas as formas de uso de animais, tais como tração, diversão, cultura, entretenimento e esportes, ensino e pesquisa, criação, manutenção e abate.
Parágrafo único. Os animais submetidos as especificações no caput deste artigo, deverão continuar recebendo cuidados para seu bem-estar físico e mental, sendo proibidos a eutanásia e o abandono.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Esta Lei define as ações, os requisitos e os objetivos do Código, de forma que o Poder Executivo regulamentará a presente lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 20. O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no tocante à sua efetiva aplicação.
Art. 21. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Código é "estabelecer preceitos sobre uma disciplina autônoma do Direito". No caso procura-se essa autonomia no direito dos animais.
A presente medida estabelece um código dos direitos dos animais baseados no que determina o art. 225, caput e § 1º, inciso VII da Constituição Federal que estabelece a proteção ao meio ambiente e à fauna, ressaltando a questão da dignidade dos animais e proibindo as práticas que os submetem à crueldade.
A Lei Orgânica em seu art. 16, incisos IV e V, respalda a competência do Distrito Federal em proteger o meio ambiente, a fauna, a flora e o cerrado pertencentes ao seu território.
Observamos várias leis no Distrito Federal disciplinando de forma espaça o tema, necessitando que elas sejam consolidadas para melhor consulta por parte dos interessados.
Pesquisas científicas recentes apontam os animais como seres sencientes, ou seja, são capazes de sentir sensações e sentimentos de forma consciente. Assim, são necessárias políticas que reconheçam esta condição de detentores do direito à vida, à liberdade e ao tratamento digno, de forma tal que possam garantir suas futuras gerações naturalmente.
O Distrito Federal tem o dever de promover aos animais dignidade e qualidade de vida, são eles que desde os primórdios ajudam ao homem na sua sobrevivência, sendo utilizados com transporte, alimento, caça e companhia.
Assim, visando contribuir com as Leis Federais e Distritais que já existem sobre a matéria, funcionando como mais um mecanismo para compelir os maus tratos, ainda existentes em nosso território, apresentamos o presente projeto de lei na certeza de sua aprovação em prol dos seres vivos, que na maioria das vezes são muito mais amigos dos homens do que os próprios seres humanos.
Por fim, destacamos que as políticas de trato com os animais avançam, considerando-os dignos de serem tratados com todo o respeito, criando mecanismos legais para coibir, com rigor, os maus-tratos e toda forma de violência a eles dirigida, sob os princípios que regem os direitos dos animais.
Trata-se de medida necessária que, além de ser socialmente adequada é também constitucional em todos os aspectos formal e material.
Diante do todo exposto é que apresento o presente Projeto de Lei a este Egrégio Parlamento, o qual se reveste do mais legítimo interesse público e, aproveito o ensejo para solicitar apoio em sua respectiva aprovação em Plenário.
Este é o sentido do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:47:05 -
Indicação - (349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS )
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, A INCLUSÃO DE PESSOAS COM SÍNDROME DE DOWN NOS PRIMEIROS GRUPOS PRIORITÁRIOS A SEREM IMUNIZADOS CONTRA A COVID-19.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, a inclusão de pessoas com Síndrome de Down nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra a COVID-19.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender os anseios dos familiares das pessoas com Síndrome de Down, a fim de incluí-los nos primeiros grupos prioritários a serem imunizados contra COVID-19, em razão do alto grau de letalidade.
De acordo com o estudo elaborado pela Universidade de Oxford, em parceria com outras instituições britânicas, em outubro de 2020, a COVID-19 é dez vezes mais mortal em pessoas com Síndrome de Down; tanto que, no começo de dezembro, o Comitê Conjunto de Vacinação e Imunização do Reino Unido, recomendou PRIORIDADE às pessoas com Síndrome de Down na vacinação.
A síndrome de Down é gerada pela presença de uma terceira cópia do cromossomo 21 em todas as células do organismo, causando a trissomia cromossômica. Isso ocorre na hora da concepção de uma criança. As pessoas com Síndrome de Down têm 47 cromossomos em suas células em vez de 46, como a maior parte da população.
De acordo com os pesquisadores ingleses, dentro do cromossomo 21 existe um gene chamado TMPRSS2, onde reside o problema, qual seja: para invadir as células, o coronavírus se conecta a uma enzima que é codificada justamente por esse gene, fazendo com que as pessoas com Síndrome de Down produzam maior quantidade dessa enzima, facilitando, assim, a ação do vírus.
Com efeito, a atividade elevada no organismo das pessoas com Síndrome de Down causa uma desregulação do sistema imune, desencadeando uma tempestade de citocinas, que pode tornar o quadro fatal em cerca de uma semana.
Assim, a anormalidade imunológica aliada com as cópias extras dos genes-chave faz com que a COVID-19 seja dez vezes mais letal nas pessoas com Síndrome de Down, o que justifica a criação de políticas de proteção para essa população.
Cumpre destacar que, no Plano Nacional de Vacinação, as pessoas com Síndrome de Down não estão incluídas nos primeiros grupos prioritários que serão imunizados contra a Covid-19.
Portanto, se faz necessário que o Executivo local proteja esse grupo de pessoas, em razão da pesquisa acima mencionada.
Assim, sendo a presente Indicação justa e necessária, solicitamos ao Poder Executivo, em parceria com a Secretaria de Estado de Saúde, para que direcione esforços no sentido de atender ao pleito em questão, priorizando a vacinação das pessoas com Síndrome de Down.
Sala de sessões, em janeiro de 2021.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 128, Parlamentar, em 26/01/2021, às 14:49:01 -
Projeto de Lei - (350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO JORGE VIANNA
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(DEPUTADO JORGE VIANNA )
Dispõe sobre a exibição de informações relativas ao prazo de validade dos produtos oferecidos aos consumidores no âmbito do Distrito Federal.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os produtos oferecidos aos consumidores, desde que possuam um prazo de validade específico, devem apresentar esse prazo de modo destacado e facilmente legível, conforme disciplinado pela entidade reguladora competente.
Parágrafo único. Enquanto a entidade reguladora não disciplinar a publicidade do prazo de validade, este deverá ser informado preferencialmente junto ao código de barras constantes das embalagens.
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam produtos com prazo de validade, tais como supermercados, mercearias, atacadistas, restaurantes e lanchonetes, ficam obrigados a divulgar, de forma clara e destacada, o dia de vencimento dos produtos cujo prazo de validade expire em até 15 dias.
Parágrafo único. Para os produtos perecíveis que não estejam acondicionados em embalagens, deve ser informado que o produto é de consumo imediato.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Código de Defesa do Consumidor, Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, prevê, no caput do art. 31, que a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. O parágrafo único do art. 31 dispõe que, nos produtos refrigerados, essas informações devem ser gravadas de forma indelével.
No tocante aos prazos de validade, infelizmente, as diretrizes do art. 31 do CDC, no mais das vezes, não são observadas. É comum que o consumidor, manuseando produtos ofertados em estabelecimentos como supermercados, tenha dificuldade em identificar o prazo de validade do produto que se pretende adquirir.
O presente projeto de lei tem por finalidade garantir ao consumidor o direito básico a, de forma clara, identificar o prazo de validade do produto, sendo alertado, de modo ostensivo, para os prazos de validade próximos do vencimento.
Destacamos que a matéria é da competência legislativa do Distrito Federal. Isso em razão de se tratar de legislação suplementar à competência da União em legislar sobre normas gerais sobre direito do consumidor. Sendo direito do consumidor matéria de competência concorrente, e sendo o assunto aqui versado matéria de natureza suplementar, não enfrentado no âmbito da competência federal, plenamente cabível a apreciação da matéria pela Câmara Legislativa.
Destacamos também que a matéria não é de iniciativa privativa do Poder Executivo e que não tem impacto financeiro ou orçamentário, pois a obrigação aqui contida é de responsabilidade dos estabelecimentos particulares.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de de 2021.
DEPUTADO JORGE VIANNA – PODEMOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 151, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2021, às 19:01:09 -
Indicação - (351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Skate Park, localizado na EQNP 24 - Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O referido Skate Park, se encontra bastante danificado, necessitando urgentemente de reforma para que possa ser utilizado com segurança pela população. Com a realização da obra, crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:02:49 -
Indicação - (352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização do Parque para Recreação Infantil, localizado na EQNP 12, em frente ao CEF 33, Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação dos moradores, pais e alunos que frequentam o referido Parque localizado na EQNP 12, em frente ao CEF, Ceilândia Sul.
O referido parquinho para recreação infantil, encontra-se em condições precárias, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado com segurança pelas crianças que frequentam o local. Com a concretização da obra, as crianças, passarão a dispor de um lugar seguro para o lazer e diversão.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:06 -
Indicação - (353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a revitalização da Quadra de Esportes localizada na quadra EQNP 30 de Ceilândia Sul - Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICATIVA
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores de Ceilândia que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A referida quadra de esportes, encontra-se bastante danificada, necessitando urgentemente de reforma no piso, alambrados, traves e tabelas de basquete, para que esse equipamento público possa ser utilizado com segurança pela população. No local há fiação dos postes exposta, com riscos de acidentes para os frequentadores. Com a realização da obra, as crianças, jovens e os demais integrantes da comunidade local passarão a dispor de local adequado para a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:14 -
Indicação - (354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - GAB 08
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes - PROS-DF)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a criação de um terminal rodoviário no Condomínio Pinheiro, em Sol Nascente – RA XXXII
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade, a criação de um terminal rodoviário no Condomínio Pinheiro, em Sol Nascente – RA XXXII.
Justificação
Trata-se de justa reivindicação dos moradores da referida região, que encontra-se me processo de regularização e implantação de infraestrutura urbana, tendo em vista a precariedade do terminal improvisado construído no local. Atualmente, a população que depende do transporte coletivo para se deslocar, aguarda em um local sem abrigo e proteção contra o sol e a chuva, sem acessibilidade e na contramão de um modal eficiente e digno de mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente indicação, tendo em vista estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em
Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital - Pros-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 147, Parlamentar, em 26/01/2021, às 20:39:42 -
Indicação - (355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Indicação < == Nº , DE 2020
(Da Sra. Deputada JAQUELINE SILVA)
Sugere ao Excelentíssimo Sr. Governador, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, que promova a implantação de Iluminação em LED em toda extensão da Via Vicinal 371 em Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Sr. Governador do DF, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a implantação de iluminação em LED em toda extensão da Vicinal 371 em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores locais e usuários da via que buscam melhorias na iluminação pública.
A instalação solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada Jaqueline Silva - PTB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 158, Parlamentar, em 27/01/2021, às 15:04:07 -
Projeto de Lei - (356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Altera a Lei 3.831, de 14 de março de 2006, que fixa os valores de contribuição mensal, mínimos e máximos da Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, GDF-SAÚDE-DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei 3.831, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.........................................................................................................................….........…………………..
Art. 7º São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares:
I – cônjuge ou companheiro (a), reconhecidos na forma de Lei Civil;
II – filhos menores de 21 (vinte e um) anos;
III – filhos inválidos;
IV – filhos estudantes universitários até 24 (vinte e quatro) anos; e
V – pai e mãe, naturais ou adotivos, dependentes econômicos do titular.
....................................................................................................................................……………………
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão de pais e mães como beneficiários junto à Assistência Suplementar à Saúde do Distrito Federal, uma vez comprovada a dependência econômica dos mesmo em relação aos beneficiários titulares, certamente irá gerar maior segurança e tranquilidade aos servidores.
O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo casos de dependência meramente temporária ou eventual.
Diante da presente justificação, é que conclamo os nobres pares a aprovarem a presente matéria.
Sala das Sessões,
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 26/01/2021, às 17:03:22 -
Indicação - (358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Indicação Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Delmasso )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a inclusão no Plano Distrital de Vacinação contra a Covid - 19 a criação do posto de vacinação itinerante nas Cidades Satélites de Brasília e Entorno do Distrito Federal com maior densidade populacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, a inclusão no Plano Distrital de Vacinação contra a Covid - 19 a criação do posto de vacinação itinerante nas Cidades Satélites de Brasília e Entorno do Distrito Federal com maior densidade populacional.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender a forte demanda territorial dos Hospitais e Unidades Básicas de Saúde que farão a imunização da população contra a Covid-19.
Por meio da Comissão Especial de Vacinação foram feitas diversas diligências nas Unidades Básicas de Saúde das localidades mais remotas, e constatou-se a superlotação das equipes presentes nas unidades, sendo que muitas delas, além de procederem com a imunização populacional, também fazem o diagnóstico da COVID-19, por questão territorial/estrutural, os locais não comportam tal número de pessoas, veja o exemplo da UBS 12 de Ceilândia, possuindo 11 equipes médicas, sendo que cada equipe tem capacidade para atender 4 mil pessoas, sua total capacidade de atendimento é de 44 mil pessoas, mas com a expansão do Sol Nascente, esta mesma unidade de saúde tem que atender uma população com cerca de 90 mil habitantes.
Sabe-se que todas essas pessoas não buscam atendimento de forma simultânea, mas com a imunização contra a Covid-19, estima-se que grande parte dessa população passe pelo local, que de um lado atenderá as demandas cotidianas e por outro atenderá o restante da população que busca a imunização.
Considerando a necessidade de desafogar os Hospitais e Unidades Básicas de Saúde, sugiro que na fase de vacinação da população em geral seja criado postos de vacinação itinerantes nas Cidades Satélites e Entorno do Distrito Federal com densidade populacional volumosa que a exemplo da UBS 12 da Ceilândia, não conseguirão proceder com o plano de vacinação sem que os saudáveis tenham contato com os enfermos.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Parlamentar, em 27/01/2021, às 19:44:55 -
Projeto de Lei - (359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Dá nova denominação à ponte sobre o Lago Paranoá que liga a QI 10 do Lago Sul à via L4 Sul.
Art. 1º A ponte que liga a Estrada Parque Dom Bosco, na altura da QI 10 da Região Administrativa do Lago Sul (RA XVI), à via L4 Sul, na altura do Setor de Clubes Esportivos Sul, passa a ser denominada de Ponte Honestino Guimarães.
Art. 2º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva altera o nome da Ponte Presidente Costa e Silva para Ponte Honestino Guimarães. Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 3º, V, da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Referido artigo assim dispõe:
Art. 3º Na denominação dos bens públicos de que trata esta Lei, não poderão ser utilizados:
(…)
V - nomes de pessoas que tenham praticado crimes contra a humanidade e violações de direitos humanos, incluídas aquelas que constem no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade, de que trata a Lei federal nº 12.528, de 18 de novembro de 2011, como responsáveis por violações de direitos humanos.
É de notório conhecimento de todos que o atual homenageado, General Costa e Silva, foi o segundo Presidente brasileiro, após a instauração do regime militar. Foi sob sua batuta que foi editado o Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968. A partir do famigerado ato, diversos parlamentares tiveram os seus mandatos cassados, Estados e municípios foram alvo de intervenções e foram retiradas, dos cidadãos, diretos e garantias fundamentais, que ensejaram na institucionalização de práticas cruéis por parte do aparato estatal de repressão. Além disso, o ato dava poderes ao Presidente para o fechamento do Congresso Nacional, além de reforçar a censura prévia e impedia o uso do habeas corpus em diversas hipóteses.
Referido ato é tido como um dos mais graves, senão o mais, da história brasileira, em relação às garantias fundamentais. Para além disso, o ex-presidente é um dos 377 responsabilizados pela Comissão Nacional da Verdade, em seu minucioso e circunstanciado relatório: Destaque-se trechos das recomendações finais:
4. A CNV pôde documentar a ocorrência de graves violações de direitos humanos entre 1946 e 1988, período assinalado para sua investigação, notadamente durante a ditadura militar, que se estendeu de 1964 a 1985. Essa comprovação decorreu da apuração dos fatos que se encontram detalhadamente descritos neste Relatório, nos quais está perfeitamente configurada a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e de tortura, assim como o cometimento de execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres por agentes do Estado brasileiro. (…)
6. Conforme se encontra amplamente demonstrado pela apuração dos fatos apresentados ao longo deste Relatório, as graves violações de direitos humanos perpetradas durante o período investigado pela CNV, especialmente nos 21 anos do regime ditatorial instaurado em 1964, foram o resultado de uma ação generalizada e sistemática do Estado brasileiro. Na ditadura militar, a repressão e a eliminação de opositores políticos se converteram em política de Estado, concebida e implementada a partir de decisões emanadas da presidência da República e dos ministérios militares. Operacionalizada através de cadeias de comando que, partindo dessas instâncias dirigentes, alcançaram os órgãos responsáveis pelas instalações e pelos procedimentos diretamente implicados na atividade repressiva, essa política de Estado mobilizou agentes públicos para a prática sistemática de detenções ilegais e arbitrárias e tortura, que se abateu sobre milhares de brasileiros, e para o cometimento de desaparecimentos forçados, execuções e ocultação de cadáveres. Ao examinar as graves violações de direitos humanos da ditadura militar, a CNV refuta integralmente, portanto, a explicação que até hoje tem sido adotada pelas Forças Armadas, de que as graves violações de direitos humanos se constituíram em alguns poucos atos isolados ou excessos, gerados pelo voluntarismo de alguns poucos militares.
7. A configuração de condutas ilícitas como crimes contra a humanidade consolidou-se ao longo do século XX e no princípio deste século nas normas imperativas internacionais – ditas de jus cogens, o direito cogente, inderrogável e peremptório –, expressas no costume e em tratados de direito internacional dos direitos humanos e de direito internacional penal, como o Tratado de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional. Tal configuração decorre da associação de tais condutas a uma série de elementos que as tornam particularmente graves: serem atos desumanos, cometidos no contexto de um ataque contra a população civil, de forma generalizada ou sistemática e com o conhecimento dessa abrangência por parte de seus autores. Emergiu, assim, a concepção jurídica de que crimes como detenções ilegais e arbitrárias, a tortura, as execuções, os desaparecimentos forçados e a ocultação de cadáveres – objeto da investigação da CNV –, uma vez revestidos desses elementos contextuais, constituem crimes contra a humanidade.
(…)
13. A CNV considerou que a extensão da anistia a agentes públicos que deram causa a detenções ilegais e arbitrárias, tortura, execuções, desaparecimentos forçados e ocultação de cadáveres é incompatível com o direito brasileiro e a ordem jurídica internacional, pois tais ilícitos, dadas a escala e a sistematicidade com que foram cometidos, constituem crimes contra a humanidade, imprescritíveis e não passíveis de anistia.
(…)
48. Devem ser adotadas medidas para preservação da memória das graves violações de direitos humanos ocorridas no período investigado pela CNV e, principalmente, da memória de todas as pessoas que foram vítimas dessas violações.
49. Com a mesma finalidade de preservação da memória, a CNV propõe a revogação de medidas que, durante o período da ditadura militar, objetivaram homenagear autores das graves violações de direitos humanos. Entre outras, devem ser adotadas medidas visando: a) cassar as honrarias que tenham sido concedidas a agentes públicos ou particulares associados a esse quadro de graves violações, como ocorreu com muitos dos agraciados com a Medalha do Pacificador; b) promover a alteração da denominação de logradouros, vias de transporte, edifícios e instituições públicas de qualquer natureza, sejam federais, estaduais ou municipais, que se refiram a agentes públicos ou a particulares que notoriamente tenham tido comprometimento com a prática de graves violações. (Disponível em http://cnv.memoriasreveladas.gov.br/. Acesso em 26.1.2021, às 18h49)
Nota-se que uma das medidas relacionadas pela Comissão Nacional da Verdade, é a promoção da alteração da denominação de logradouro que homenageiem agentes que tenham tido comprometimento com a prática de graves violações de direitos humanos, o que é o caso do General Costa e Silva. Dessa forma, é evidente que a manutenção do nome de Costa e Silva no logradouro a que se refere a presente proposição é indevido, incabível e ilegal, já que está devidamente comprovado que o ex-Presidente contribuiu, de forma definitiva, para graves violações de direitos humanos em nosso país.
E por que Honestino Guimarães? A resposta é simples. Era candango. Estudou em escolas públicas e logrou aprovação no vestibular da Universidade de Brasília. Estava ligado à história da cidade e foi importante ator na defesa das garantias individuais. Por se posicionar de forma contrária ao regime militar e por ser liderança estudantil, foi preso diversas vezes. Sequer pode comparecer ao seu próprio casamento em razão da perseguição havida por policiais do Distrito Federal. Em 1968, para cumprimento de mandados de prisão, a UnB foi sitiada e invadida, invasão essa ainda hoje lembrada nos corredores da Universidade.
Aos 26 anos de idade, foi preso por agentes do Centro de Informações da Marinha (Cenimar) no dia 10 de outubro de 1973 e, desde então, permanece desaparecido. Sua mãe faleceu, em 2012, sem nunca ter tido a chance de se despedir de seu filho. Veja-se, a propósito, a conclusão do relatório da Comissão Nacional da Verdade:
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES Diante das investigações realizadas, conclui-se que Honestino Monteiro Guimarães desapareceu depois de ter sido preso por forças de segurança do Estado no dia 10 de outubro de 1973, no Rio de Janeiro, em contexto de sistemáticas violações de direitos humanos promovidas pela ditadura militar, implantada no país a partir de 1964. Recomenda-se a retificação da certidão de óbito de Honestino Monteiro Guimarães, assim como a continuidade das investigações sobre as circunstâncias do caso, para a localização e identificação de seus restos mortais, bem como a identificação e responsabilização dos demais agentes envolvidos no caso.
Não olvido do fato de que a Lei nº 5.523/2015, que havia alterado o nome da ponte, foi declarada inconstitucional pelo fato de que não se teria cumprido o disposto no artigo 5º da Lei 4.052/2007, outrora referida. Contudo, afirma-se, desde já, que serão realizadas audiências públicas para o debate da presente proposta, em atendimento ao disposto na norma. Observo inclusive que já foram realizadas audiências sobre o tema, conforme reunião realizada no 23.10.2019, na Ordem dos Advogados do Brasil, convocada pela Comissão de Memória e Verdade da Seccional do Distrito Federal e que também é grande entusiasta da mudança.
Por fim, cumpre observar que a presente norma tem um efeito pedagógico. O primeiro deles é fazer cumprir a legislação e impedir a homenagem a quem diretamente contribuiu para um passado trágico de nossa história. Para quem não se importa com direitos fundamentais e quem não sabem respeitar quem possui posicionamentos antagônicos. Serve ainda para dar cumprimento ao relatório da Comissão Nacional da Verdade e, porque não, é um alento para o cumprimento das decisões da Corte Interamericana de Direitos Humanos, que já reconheceu graves violações por parte do Estado brasileiro.
Além disso, serve para homenagear alguém que lutou contra o regime, dentro de uma Universidade Pública, que hoje é escanteada e sucateada por um Presidente que sonha voltar àqueles tempos. No entanto, é meu papel dizer não a isso. Dizer não àqueles que são responsáveis por um período que não deve ser esquecido, justamente para não se repetir. Para que tenhamos a liberdade de andar pelas ruas e ver o legado daquelas que efetivamente lutaram por um Brasil melhor e não daqueles que se empenharam em perseguir, tolher direitos, sufocar. Para que jamais tenhamos que guardar no peito a canção que diz:
Você vai se amargar
Vendo o dia raiar
Sem lhe pedir licença
E eu vou morrer de rir
E esse dia há de vir
antes do que você pensa (Apesar de você - Chico Buarque)Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
deputado leandro grass
Rede Sustentabilidade
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 154, Parlamentar, em 28/01/2021, às 14:46:41 -
Indicação - (362)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DISTRITAL REGINALDO SARDINHA - AVANTE/DF
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Sugere ao Poder Executivo Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a instalação de iluminação pública na rodovia DF-270, no perímetro pavimentado de 3,3km, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do Art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília (CEB), a instalação de iluminação pública na rodovia DF-270, no perímetro pavimentado de 3,3km, na Região Administrativa do Paranoá - RA VII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo promover maior qualidade de vida e segurança àquela comunidade rural da Região Administrativa do Paranoá, com a instalação de iluminação pública na DF-270, perímetro asfaltado de 3,3 km, conforme indica a imagem anexa.
Com isso, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA - Matr. Nº 156, Parlamentar, em 27/01/2021, às 22:39:59 -
Indicação - (367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete Deputado Professor Reginaldo Veras
Indicação < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Professor Reginaldo Veras )
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco no Setor Vista Bela, em Ceilândia - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa Buraco e Recuperação Asfáltica, no Setor Bela Vista, em Ceilândia - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a demanda justa dos moradores do Setor Vista Bela, pois fica inviável para qualquer pessoa transitar pelas ruas. Existem ali moradores com necessidades especais que precisam se locomover até o comércio local, mas que encontram dificuldades com os obstáculos que enfrentam.
Os buracos surgiram pela ação das chuvas dos últimos dias e podem levar a prejuízos aos donos dos veículos que transitam pela região e até mesmo acarretar acidentes no local, visto que existem buracos com até 3 metros cúbicos de diâmetro, conforme fotos em anexo.
Isto posto, solicito o apoio dos pares para aprovação da presente Indicação e do órgão público responsável no cumprimento da demanda ora solicitada.
Sala das Sessões, de de 2021
PROFESSOR REGINALDO VERAS
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 137, Parlamentar, em 27/01/2021, às 10:53:15 -
Indicação - (374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Praça 1 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Praça 1 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:32:11 -
Indicação - (375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Avenida Principal da Quadra 24 do Setor Leste à Quadra 13 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:07 -
Moção - (376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Moção < == Nº , DE 2020
(Autoria: Deputado Hermeto )
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais PMDF 2º SGT QPPMC Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC- Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', que culminou no salvamento de uma adolescente que tentou o suicídio na ponte JK, fato ocorrido dia 17/10/2018, no Lago SUL/DF. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial no Nº 382907-2018.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos PMs 2º SGT. QPPMC - Domingos Francisco Leite Filho Matr.21.672/0, CB QPPMC - Juliana Feitoza Da Cunha Matr. 195.663/9, SD QPPMC - Antonio Luis Rodrigues Filho Matr. 732.886/9 e SD QPPMC - Raphael André Friedrich Passos Matr. 731.449/3, pelo comprometimento com a vida e profissionalismo, demonstrados em 'ATO DE BRAVURA' que, atendendo o pedido de uma mãe desesperada, conseguiram impedir que uma adolescente cometesse suicídio na Ponte JK, Lago Sul/DF, e levá-la ao hospital com vida e posteriormente ao ambiente familiar, utilizando técnicas adequadas para tal salvamento, fato ocorrido no dia 17/10/2018, na cidade Lago-Sul/DF, durante patrulhamento de rotina. Conforme demonstrado no Registro de Atividade Policial nº 382907-2018.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear os Policiais Militares em questão, pela brilhante atuação que impediu o cometimento de um suicídio de uma adolescente na Ponte JK, Lago Sul/DF.
Quando em patrulhamento, o GTM 25 recebeu a informação via COPOM de que uma menina havia saído de Planaltina/DF, utilizando o transporte público, e cometeria suicídio na Ponte JK, tais noticias foram relatadas pela mãe da jovem ao Centro de operações da Polícia Militar. O GTM deslocou-se para a ponte JK, no local havia equipes do Bombeiro e do Pelotão Lacustre/BPMA, através dos Bombeiros a equipe tomou ciência das características da jovem, que trajava moletom preto, calça jeans e tênis branco. Diante dos levantamentos preliminares a equipe adentrou a ponte e visualizou a jovem na passarela caminhando de cabeça baixa e olhando fixamente para o lago, na área da passarela de pedestres no meio da ponte JK, em ato continuo o SGT Domingos foi pela frete da adolescente para distraí-la, enquanto o SD Friedrich acessou a passagem de pedestre e foi ao encontro da jovem pelas costas, em ação simultânea ambos os policiais contiveram a menina e a afastaram do parapeito da ponte, interrompendo a tentativa de suicídio.
Posteriormente, conforme protocolo do CBMDF, a jovem foi conduzida, ao hospital Regional do Asa Norte-HRAN, para atendimento psicológico e consequentemente acionado o conselho tutelar do Lago Sul e demais providencias cabíveis junto a Delegacia da Criança e adolescente DPCA.
Ademais, a boa Ficha de Assentamentos e o trabalho de excelência realizado todos os dias por esses nobres policiais militares, por si só, seria o bastante para a homenagem que se pretende prestar. Porém, esses Militares, em ato de bravura, se mostraram como verdadeiros heróis salvando a vida de ERYKA NATHALLY FERREIRA XAVIER.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante destes policiais que representam uma corporação de policiais honrados, dignos, que se dedicam inteiramente ao serviço policial militar que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas. Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policial militar.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 148, Parlamentar, em 27/01/2021, às 18:05:43 -
Indicação - (377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco na Quadra 11 do Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:20:40 -
Indicação - (378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
INDICAÇÃO Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa buraco buraco entre o Centro Ensino Médio 02 – CEM 02 e o comércio Flamboyant do Setor Oeste da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O Exmo. Senhor Deputado autor desta proposição tem recebido inúmeras reclamações, considerando que a população vem sofrendo com os problemas causados pelos buracos e desníveis da malhar asfáltica, principalmente em época de chuva.
Todavia, os problemas ali existentes são enormes e a população em geral vem reivindicando a implementação de medidas destinadas a promover a revitalização asfáltica, de forma a mantê-la em condições de segurança.
A falta da pavimentação asfáltica dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas. No período da seca, o excesso de poeira junto com o ar seco do DF, causam as doenças respiratórias, principalmente nas crianças e idosos. No período da chuva é a vez da lama que impede o trânsito dos veículos.
Na região em questão há fragilidade no estado de conservação da malha asfáltica, no qual traz transtornos, riscos e dano á comunidade. A falta da manutenção nas vias públicas dificulta a circulação segura dos veículos, motos, bicicletas e pessoas.
Por tratar de justo pleito, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em ...
DANIEL DONIZET
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 144, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 17:21:27
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